Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que julgou parcialmente procedentes os primeiros embargos de declaração, que tratavam de apelação da segurada, que buscava a concessão de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária e indenização por danos morais. O INSS alega omissão quanto à prevalência do reconhecimento administrativo retroativo sobre o laudo judicial, contradição na aplicação do princípio da fungibilidade, omissão quanto ao dano moral e obscuridade no termo inicial do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à prevalência do reconhecimento administrativo retroativo sobre o laudo judicial; (ii) saber se houve contradição na aplicação do princípio da fungibilidade; (iii) saber se houve omissão quanto à caracterização do dano moral; e (iv) saber se houve obscuridade quanto ao termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamentou sua decisão em outros elementos probatórios, como relatórios médicos e a própria perícia administrativa realizada pelo INSS, e o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outras provas dos autos. 4. O acórdão justificou que, presentes os requisitos para um benefício, este deve ser concedido ainda que o pedido administrativo tenha sido formulado em outra modalidade. 5. O acórdão não se limitou a afirmar a existência do dano pelo mero indeferimento, mas o fundamentou na demora e no erro administrativo da autarquia, que comprometeram a subsistência da segurada por verba de natureza alimentar. 6. A discussão sobre a correta aplicação da regra dos 15 dias de afastamento refere-se a um eventual error in judicando (erro de julgamento), e não a uma imprecisão ou falta de clareza que impeça a compreensão do julgado (obscuridade). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "1. A valoração da prova é matéria de mérito, e a discordância da parte com os fundamentos adotados não caracteriza omissão. 2. A argumentação que ataca a própria tese jurídica adotada pelo Colegiado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, sendo matéria a ser discutida em via recursal própria. 3. O dano moral é caracterizado quando há comprovação de demora e erro administrativo que comprometem a subsistência da segurada por verba de natureza alimentar. 4. A discussão sobre a correta aplicação da regra dos 15 dias de afastamento refere-se a um eventual error in judicando (erro de julgamento), e não a uma imprecisão ou falta de clareza que impeça a compreensão do julgado (obscuridade)." Dispositivos relevantes citados: L. nº 8.213/1991, art. 59; CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgRg no REsp 1577643/PR; STJ, REsp nº 1.109.591/SC (Tema 416); TJGO, AC 5315851- 48.2018.8.09.0038; TJGO, AC 5132344-11.2019.8.09.0051; TJGO, AC 0129233-06.2017.8.09.0074; TJGO, AC 5168117-09.2020.8.09.0011; TJGO, AC 0055948-80.2013.8.09.0086; STJ, AgInt nos EDcl no REsp. nº 1.798.708/SP. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5878674-49.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADA : CÍNTIA SILVA DOS REIS LIMA RELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "1. A valoração da prova é matéria de mérito, e a discordância da parte com os fundamentos adotados não caracteriza omissão. 2. A argumentação que ataca a própria tese jurídica adotada pelo Colegiado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, sendo matéria a ser discutida em via recursal própria. 3. O dano moral é caracterizado quando há comprovação de demora e erro administrativo que comprometem a subsistência da segurada por verba de natureza alimentar. 4. A discussão sobre a correta aplicação da regra dos 15 dias de afastamento refere-se a um eventual error in judicando (erro de julgamento), e não a uma imprecisão ou falta de clareza que impeça a compreensão do julgado (obscuridade)."
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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