Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO INCONSISTENTE. AUSÊNCIA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora sustenta não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, alegando fraude e descontos indevidos, requerendo a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio digital, especialmente quanto à regularidade da biometria facial e assinatura eletrônica; (ii) estabelecer se os elementos probatórios apresentados são suficientes para comprovar a contratação; (iii) determinar a ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço bancário; (iv) verificar a possibilidade de restituição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a validade da contratação digital exige o cumprimento de requisitos de segurança, como identificação do consumidor, registro de geolocalização, data, hora e validação da assinatura eletrônica. Verifica-se a inconsistência da geolocalização indicada no contrato, que aponta local em território estrangeiro (Etiópia), incompatível com o domicílio do consumidor, o que afasta a presunção de autenticidade do negócio jurídico. Conclui-se pela inexistência de manifestação válida de vontade, diante de vício no processo de formação do consentimento, ensejando a nulidade do contrato. Caracteriza-se a falha na prestação do serviço bancário, em razão da deficiência nos mecanismos de segurança adotados pela instituição financeira. Reconhece-se a má-fé da instituição financeira ao efetuar descontos sem contratação válida, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Determina-se a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor antes da apuração do montante a ser restituído, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Configura-se o dano moral em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo fixada indenização em R$ 3.000,00, conforme entendimento consolidado do colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital exige observância rigorosa de requisitos de segurança, sendo inválida quando houver inconsistência relevante nos dados, como geolocalização incompatível. 2. A falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira caracteriza defeito na prestação do serviço e enseja a nulidade do contrato. 3. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, desde que evidenciada a má-fé. 4. É devida a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor antes da restituição, para evitar enriquecimento ilícito. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 1.009 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019, DJe 23.10.2019; TJPR, APL nº 0001597-29.2021.8.16.0072, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 06.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803070-07.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.