Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO PARCELADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS, NEGADO PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDA A 2ª APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda de lote, celebrado em 31.08.2022. A 1ª Apelação Cível, interposta pela autora, busca a reforma quanto à condenação ao pagamento do IPTU e ao rateio dos honorários de sucumbência. A 2ª Apelação Cível, interposta pela vendedora, impugna o percentual de retenção de 10% dos valores pagos e a determinação de restituição em parcela única. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinco questões principais são discutidas: (i) a natureza da relação jurídica e a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato); (ii) a responsabilidade pelo recolhimento do IPTU em caso de rescisão por culpa do adquirente; (iii) a adequação do percentual de retenção devido à vendedora sobre os valores pagos; (iv) a forma de restituição dos valores pagos (parcelada ou em parcela única); e (v) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), pois a requerida é pessoa jurídica que comercializa imóveis no mercado, e a autora, destinatária final. 4. O contrato foi firmado em 31.08.2022, posterior à Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), razão pela qual a controvérsia deve ser analisada sob a égide desta normativa, harmonizada com as normas consumeristas, à luz da teoria do diálogo das fontes. 5. Em relação ao IPTU, sua natureza propter rem impõe a responsabilidade ao promitente comprador durante o período em que esteve na posse do imóvel, conforme o art. 32-A, inciso IV, da Lei nº 13.786/2018, art. 31 do CTN e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 209). Desse modo, indevido o pleito de reforma da 1ª Apelação neste ponto. 6. Quanto ao percentual de retenção, embora a Lei do Distrato (art. 32-A, II) preveja o desconto de 10% sobre o valor atualizado do contrato, em consonância com o art. 51, inciso IV, do CDC, e a jurisprudência do STJ, que admite retenção entre 10% e 25% das parcelas pagas, a fixação em 10% sobre os valores efetivamente pagos pela parte autora, em se tratando de lote não edificado, mostra-se razoável e proporcional para compensar as despesas administrativas, mantendo-se a sentença e negando-se provimento à 2ª Apelação nesse particular. 7. No tocante à forma de restituição, a relação jurídica é posterior à Lei nº 13.786/2018, que em seu art. 32-A, §1º, prevê a restituição parcelada em até 12 meses, após o prazo de carência. Tal previsão também consta do contrato e é corroborada pela jurisprudência deste Tribunal, merecendo parcial provimento a 2ª Apelação para que a restituição ocorra de forma parcelada. 8. Os ônus sucumbenciais foram corretamente distribuídos na sentença, considerando que a autora obteve êxito apenas parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecido e negado provimento à 1ª Apelação Cível. Conhecido e dado parcial provimento à 2ª Apelação Cível, para determinar que a restituição dos valores pagos se opere de forma parcelada, nos termos da Lei nº 13.786/2018 e do instrumento contratual. Tese de julgamento: 1.A relação jurídica em contrato de compra e venda de imóvel entre comercializadora e adquirente é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 13.786/2018. 2. O promitente comprador é responsável pelo pagamento do IPTU referente ao período em que esteve na posse do imóvel, em razão da natureza propter rem do tributo e da previsão legal (Lei nº 13.786/2018, art. 32-A, IV). 3. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de lote por culpa do adquirente, é legítima a retenção de 10% sobre os valores efetivamente pagos, harmonizando-se a Lei do Distrato com o Código de Defesa do Consumidor. 4. A restituição dos valores pagos ao adquirente, em caso de rescisão por sua culpa, deve ocorrer de forma parcelada, em conformidade com a Lei nº 13.786/2018 (art. 32-A, §1º) e as disposições contratuais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXII, e 170, V. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 2º, 3º e 51, IV. Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 31. Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 2º, § 2º. Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), arts. 32-A, incisos II e IV, e §1º. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/06/2009 (Tema Repetitivo nº 209). STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.942.925/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/06/2023. STJ, AREsp n. 2.537.415, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 03/06/2024. TJGO, Apelação Cível 5205065-24.2020.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2023, DJe de 27/07/2023. TJGO, AC 5313608-56.2021.8.09.0029, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª CC, DJe de 10/06/2024. TJGO, Apelação Cível 5753106-91.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024. TJGO, Apelação Cível 5606122-75.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024. TJGO, Apelação Cível 5164622-26.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os apelos, negando provimento ao primeiro e dando parcial provimento ao segundo
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.