Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento a agravo interposto pelo contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição de pleito executório e determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissão ou contradição. III. Razões de decidir 3. A decisum enfrentou expressamente a questão da aplicabilidade da teoria dos capítulos da sentença, consignando que "na vigência do CPC/1973, não havia disposição legal expressa, tampouco consenso doutrinário ou jurisprudencial, acerca da coisa julgada progressiva", razão pela qual, em observância ao princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC), não se aplica referida regra ao caso em questão. 4. A decisão consignou expressamente que "há informação no processo de que somente houve o pagamento administrativo das rubricas 114 e 245 referentes aos interstícios de 2020/2021 e 2021/2022, cujos efeitos financeiros se deram a partir de junho de 2022 (id.99365132), sendo certo que tais numerários restaram expressamente excluídos dos parâmetros encaminhados ao setor de cálculo (id.130718809)". Como se vê, foram examinadas as informações constantes dos autos e concluiu-se que os pagamentos comprovados documentalmente referem-se ao período de 2020-2022, tendo sido estes expressamente deduzidos. Trata-se de questão probatória que não comporta rediscussão em sede de aclaratórios. 5. O pronunciamento embargado manteve os parâmetros estabelecidos pelas decisões de origem, reconhecendo que os valores pagos administrativamente foram expressamente excluídos dos cálculos. 6. A questão da validade processual não foi suscitada como fundamento autônomo nas razões do agravo de instrumento, tampouco constitui omissão da decisão originária. Eventual nulidade de decisão proferida em embargos de declaração deveria ter sido questionada por via recursal própria no momento oportuno. 7. Os valores pagos administrativamente sob as rubricas 114 e 245 foram expressamente excluídos dos parâmetros encaminhados ao setor de cálculo, afastando a tese de excesso de execução. O argumento de "erro metodológico" constitui questão técnico-contábil que será analisada pela Controladoria Judicial na fase de liquidação, oportunidade em que o Estado poderá impugnar os cálculos apresentados. 8. No que diz respeito à alegada contradição sobre as Leis 14.786/2010 e 15.645/2014, também não merece acolhimento. Isso porque a decisão foi clara ao distinguir duas situações: i) a alegação de que essas leis limitariam temporalmente a execução foi rejeitada porque viola o princípio da fidelidade ao título executivo judicial; ii) a determinação para que a Contadoria utilize as tabelas remuneratórias previstas nessas leis como parâmetro de cálculo não constitui limitação temporal da condenação, mas observância da legislação de regência aplicável em cada período. As leis supervenientes não limitam o período de abrangência da condenação, mas estabelecem os valores e critérios remuneratórios aplicáveis para fins de apuração do quantum devido. 9. Não se identificam os vícios apontados. Nota-se, na verdade, apenas o inconformismo da parte embargante com a decisão desfavorável. Configura-se tentativa de reapreciação do mérito, hipótese vedada pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 TJCE; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 707726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A15
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Samara de Almeida Cabral
Composição: Samara de Almeida Cabral (presidente); Bruno dos Anjos (titular); Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.