Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÕES. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E EXTORSÕES QUALIFICADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. Caso em julgamento: Preliminar. Pleito de recurso em liberdade. Benefício expressamente facultado pela r. sentença – Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Confissões parciais de Matheus e Victor Eduardo quanto aos delitos de roubo corroboradas pelas declarações das vítimas e depoimentos dos policiais civis, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Escusas dos réus nos delitos de extorsão isoladas – Crimes patrimoniais autônomos. Subtração inicial de bens e valores, seguida de novo constrangimento dos ofendidos, ainda privadas da liberdade e sob grave ameaça exercida com arma de fogo, para realização de transferências via Pix – Qualificadora e causas de aumento verificadas para Matheus e Victor Eduardo. Roubo cometido em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas. Extorsão perpetrada com privação do direito de ir e vir dos ofendidos, ainda na posse do artefato vulnerante – Paloma que, voluntária e conscientemente, cedeu sua conta bancária para transferência do valor extorquido e pulverização a terceiros – Incabível a aplicação do instituto da participação de menor importância. Atuação relevante de todos os agentes para a consumação do delito. Coautoria funcional bem delineada – Descabimento do reconhecimento do crime único ou concurso formal entre as infrações – Desclassificação para receptação. Impossibilidade – Condenações mantidas – Penas e regime de cumprimento – Bases nos pisos para as extorsões e acima dos patamares para os roubos de Matheus e Victor Eduardo. Reprovabilidade da conduta. Majorantes do concurso de agentes e restrição de liberdade não utilizadas na terceira etapa da dosimetria. Possibilidade de valoração na primeira fase (CP, artigo 68, caput). Manutenção do coeficiente de 1/2 – Confissão dos delitos de roubo majorado. Incidência cogente da Súmula 545 do C. STJ. Redução da reprimenda em 1/6 para Victor Eduardo e compensação integral da atenuante com a reincidência para Matheus (Tema 585/STJ). Extensão do reconhecimento da referida atenuante ao delito do artigo 158 do CP. Inadmissibilidade – Roubo majorado. Preponderância da causa especial de aumento de pena do emprego de arma de fogo sobre o concurso de agentes (CP, artigo 68, "parágrafo único"). Manutenção do acréscimo no percentual único de 2/3 – Concurso formal entre os três crimes de roubo e entre os dois delitos de extorsão. Erro no cálculo das penas favorável a Victor Eduardo e Matheus preservado à míngua de irresignação ministerial (vedada a reformatio in pejus) – Concurso material de infrações – Regime inicial fechado para Matheus e Victor Eduardo; e semiaberto para Paloma – Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, I, II e III – Matheus; artigo 44, I e III – Victor Eduardo; e 44, I – Paloma). Dispositivo: Recursos desprovidos. Legislação Citada: CP, arts. 29; 33; 44; 59; 69; 70; 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I; e 158, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ – Súmula 545; Tema 585; AgsRgs nos AREsps 2.315.553/MG, 2.264.313/SP, 2.109.967/MG, 2.256.875/MG e 2.015.546/TO; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.526.361/SP; AgRg no HC 804301/SC.
Dispositivo: Recursos desprovidos
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6ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Eduardo Crescenti Abdalla
Composição: Eduardo Crescenti Abdalla (presidente); Cassiano Ricardo Zorzi Rocha; Gilberto Ferreira da Cruz; José Vitor Teixeira de Freitas; Julio Caio Farto Salles; Marcos Antonio Correa da Silva (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Gilberto Ferreira da Cruz · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.