Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N.º 12.338/2024. RECONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. REPARAÇÃO DO DANO COMPROVADA. DISPENSA LEGAL DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino, reconverteu penas restritivas de direitos em privativas de liberdade e determinou a expedição de mandado de prisão, sem prévia intimação do reeducando para início do cumprimento das penas alternativas ou justificativa do eventual descumprimento. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível diante da existência de agravo em execução ainda não submetido ao Tribunal; (ii) estabelecer se a decisão que indeferiu o indulto observou o dever constitucional de fundamentação e apreciou integralmente as teses defensivas; (iii) determinar se o paciente preenche os requisitos previstos no Decreto n.º 12.338/2024 para concessão do indulto natalino; e (iv) definir se a reconversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade poderia ocorrer sem prévia intimação do apenado. O habeas corpus é admissível quando evidenciado constrangimento ilegal atual ou iminente à liberdade de locomoção, especialmente diante de flagrante ilegalidade e expedição de mandado de prisão ainda na fase executória. A decisão impugnada viola o dever constitucional de fundamentação ao deixar de enfrentar argumentos relevantes deduzidos pela defesa, notadamente as hipóteses excepcionais previstas no art. 12, § 2.º, do Decreto n.º 12.338/2024. A mera reprodução da regra geral do art. 9.º, XV, do Decreto n.º 12.338/2024, sem análise das causas legais de dispensa da reparação do dano, caracteriza fundamentação aparente. O paciente enquadra-se na hipótese de dispensa de reparação do dano prevista no art. 12, § 2.º, V, do Decreto n.º 12.338/2024, pois o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal em todas as condenações. Há prova concreta de reparação do dano em parte significativa das condenações unificadas, inclusive mediante reconhecimento em sentença e declarações das vítimas, afastando a premissa fática de ausência total de ressarcimento. A plausibilidade da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva nos autos n.º 0020087-08.2016.8.12.0001 impõe análise pelo juízo da execução, diante do transcurso de lapso superior ao prazo prescricional previsto no art. 109, V, do Código Penal. A reconversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade exige prévia intimação e oitiva do condenado para caracterização de descumprimento injustificado, nos termos do art. 44, § 4.º, do Código Penal e art. 181 da LEP. A determinação imediata de reconversão da pena e expedição de mandado de prisão, sem observância do contraditório e da ampla defesa, configura violação ao devido processo legal na execução penal. Ordem concedida. O habeas corpus é cabível para afastar constrangimento ilegal decorrente de decisão executória que determina reconversão de pena e expedição de mandado de prisão, ainda que exista recurso próprio pendente de processamento. A decisão que indefere indulto deve enfrentar integralmente as teses defensivas e analisar as hipóteses legais de dispensa de reparação do dano previstas no Decreto Presidencial aplicável. A comprovação parcial da reparação do dano e a incidência das hipóteses legais de dispensa de ressarcimento autorizam a reapreciação do pedido de indulto natalino. A reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade exige prévia intimação e oitiva do apenado, sob pena de nulidade por violação ao devido processo legal. A plausibilidade de prescrição da pretensão punitiva deve ser apreciada de ofício pelo juízo da execução penal quando evidenciada nos autos. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Execução Penal n.º 1.0000.26.012454-0/001, Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; TJMG, Agravo de Execução Penal n.º 1.0000.25.157838-1/001, Rel. Desa. Maria das Graças Rocha Santos.
Ordem concedida
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
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