Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES AO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por MARIA LOPES DA SILVA ARAÚJO e pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A instituição financeira sustenta a validade da contratação e a efetiva liberação dos valores, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, apresenta recurso adesivo pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes e se o banco comprovou a efetiva liberação dos valores contratados; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. Compete à instituição financeira, como parte mais apta, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores ao consumidor, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. O contrato apresentado pelo banco não é suficiente para comprovar a validade da avença, pois ausente qualquer comprovação de repasse dos valores ao consumidor. Documentos juntados apenas em sede recursal, sem justificativa plausível para sua apresentação extemporânea, não são admitidos, conforme o art. 435 do CPC e entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1781313/PR). A ausência de comprovação do repasse enseja a nulidade do contrato, conforme previsto na Súmula 18 do TJPI, sendo indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo necessária a demonstração de má-fé. O desconto indevido em provento de natureza alimentar, decorrente de contrato nulo, caracteriza dano moral indenizável, diante da ofensa a direitos da personalidade. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os parâmetros da jurisprudência local. Os juros moratórios sobre os danos morais incidem a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto à repetição do indébito, os juros incidem desde a citação e a correção monetária desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, cabendo à instituição financeira comprovar a existência da contratação e o repasse dos valores ao consumidor. A ausência de prova do repasse de valores ao consumidor acarreta a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua majoração quando o valor fixado não atende ao caráter punitivo e compensatório da reparação. Documentos apresentados apenas em sede recursal, sem justificativa para sua juntada extemporânea, não devem ser conhecidos. Os juros moratórios sobre danos morais incidem a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento; quanto ao dano material, os juros contam da citação e a correção monetária da data do efetivo prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 435; CC, arts. 405, 406 e 944, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1781313/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29.03.2021; STJ, Súmulas 83, 284; STF, Súmula 283; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, ApCiv 0806254-43.2023.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes; TJPI, ApCiv 0801377-61.2021.8.18.0033, Rel. Des. José Francisco do Nascimento; TJPI, ApCiv 0837030-94.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Rehem; TJPI, ApCiv 0801279-33.2018.8.18.0049, Rel. Des. Ricardo Gentil; TJPI, ApCiv 0800994-72.2021.8.18.0069, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das apelações cíveis, para NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta pela instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, apenas para majorar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts
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