Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.AUTOR QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ALEGANDO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM DEZEMBRO DE 2016. 2. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELA QUE IMPLIQUE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, NOTADAMENTE A EXISTÊNCIA DE SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE QUE IMPLIQUE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 EXIGE, PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, A PRESENÇA DE SEQUELA QUE ACARRETE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. 5. O LAUDO PERICIAL ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PARA A CAPACIDADE LABORATIVA. 6. JURISPRUDÊNCIA CONFIRMA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS EM 5%, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EXIGE A COMPROVAÇÃO DE SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE QUE IMPLIQUE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 2. A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, ATESTADA POR LAUDO PERICIAL, AFASTA O DIREITO AO BENEFÍCIO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.213/1991, ART. 86; CPC, ART. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: STJ, TEMA 416; TJ/RJ, APELAÇÃO CÍVEL JULGADA EM 03/04/2025, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJ/RJ, APELAÇÃO CÍVEL JULGADA EM 26/03/2025, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJ/RJ, APELAÇÃO CÍVEL JULGADA EM 29/08/2024, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Honorários majorados em 5%, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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8ª Câmara de Direito Público · TJRJ · presidente: Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque
Composição: Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque (presidente); Eduardo Gusmao Alves de Brito Neto; Flavia Romano de Rezende; Jose Roberto Portugal Compasso; Maria Paula Gouvea Galhardo.
Secretaria: Secretário(a): Fernanda Pontes da Costa
Sustentação oral: inscrição pelo formulário eletrônico do TJRJ (Portal de Serviços > 2ª instância > Inscrição para sustentação oral) até o prazo do Regimento Interno; sessões presenciais, virtuais ou por videoconferência. Memoriais: e-mail do gabinete do relator. Confirme com a secretaria do órgão.
Por e-mail ao gabinete do relator (e-mails dos gabinetes na página do órgão).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRJ · Todos os órgãos do TJRJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.