Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR COM FUNDAMENTO EM IRDR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou liminarmente improcedente pedido formulado em Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado, com fundamento no art. 332, III, do CPC/2015, sob o argumento de que a matéria estaria pacificada pelas teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento liminar de improcedência com base em IRDR, sem prévia dilação probatória acerca da existência do contrato de Empréstimo; e (ii) verificar se houve violação ao Dever de Consulta e Vedação da Decisão Surpresa, pela ausência de prévia intimação da Parte Autora sobre a aplicação do art. 332 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento liminar de improcedência exige a evidência de que o pedido é manifestamente improcedente com base em jurisprudência consolidada, sendo vedado quando o caso exige dilação probatória, como na hipótese em que há controvérsia sobre a contratação do Empréstimo. 4. A Inversão do Ônus da Prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, justifica a exigência de que a Instituição Financeira, e não o Consumidor, apresente o contrato que fundamenta a cobrança, sob pena de configurar prova negativa excessivamente onerosa para o Autor. 5. As Teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA não dispensam a necessidade de comprovação da anuência do Consumidor, sendo imprescindível a instrução processual para apurar a existência do vínculo contratual. 6. A Decisão que aplica o art. 332 do CPC/2015 em Demanda onde é imprescindível a dilação probatória e sem oportunizar manifestação prévia da Parte viola os Princípios Dever de Consulta e Vedação da Decisão Surpresa, conforme dispõe os art. 9º e 10º do CPC/2015, sendo nula por infringência ao Devido Processo Legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada. Teses de julgamento: 1. A improcedência liminar do pedido com fundamento em IRDR só é cabível quando o pedido for manifestamente improcedente e prescindir de dilação probatória; 2. A existência de controvérsia sobre a contratação do empréstimo exige instrução processual, inviabilizando o julgamento liminar; 3. A Decisão liminar que aplica o art. 332 do CPC/2015 sem oportunizar manifestação prévia da parte autora é nula por violação aos Princípios Dever de Consulta e Vedação da Decisão Surpresa, conforme dispõe os art. 9º e 10º do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1º, 7º, 8º, 9º, 10 e 332, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 1000021-25.8398-30.01, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 02.02.2022, pub. 03.02.2022. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.