Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA DE PONTOS – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – DECADÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM – VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – NULIDADE RECONHECIDA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. Dispõe o artigo 10, do Código de Processo Civil que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". No caso, embora a decadência possa até ser reconhecida de ofício, o juízo não oportunizou previamente ao DETRAN (MS) a prova sobre o envio da notificação da infração de trânsito, surpreendendo as partes sobre fatos não questionados no feito. Desse modo, a extinção do feito sem a oitiva prévia das partes e por fato novo suscitado de ofício, privou o réu do exercício do contraditório impondo-se a nulidade processual por prejuízo à defesa. Além disso, se o autor não questiona em si o envio si da notificação da infração de trânsito para o seu endereço, o conhecimento de matéria de fato estranha àquela posta na inicial, inquina o feito de nulidade insanável impondo-se a nulidade do feito pela prolação de sentença extra petita. Isso porque, por força do princípio da adstrição, cabe ao Juiz decidir a demanda nos termos em que proposta pelas partes, sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou objeto diverso do que foi demandado, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil. Sentença tornada insubsistente. Recurso da ré conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.