Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- REEXAME DA QUESTÃO JULGADA - REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 563.965 – TEMA 41 – AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Não é possível a utilização da vantagem pessoal como base de cálculo para o adicional de função e de capacitação e tempo serviço, porquanto tal verba não se confunde com vencimento base e, ainda, há expressa vedação legal, conforme se se extrai da redação do inciso XIV, do art. 37 da Constituição Federal e artigos 4º, §§ 1º e 5º, da Lei Estadual n. 2.871/2003. Tais dispositivos legais vedam o acúmulo de acréscimos pecuniários pagos a título de adicionais e outras vantagens, ou seja, não permitem que um adicional seja calculado com base em outro já estipulado anteriormente. Assim, os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.