Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM PLENÁRIO DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I - Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, que absolveu o réu da imputação do crime delineado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. O recurso pleiteia novo julgamento, com fundamento na tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. II - A materialidade do delito comprovou-se cabalmente pelo laudo cadavérico, que atestou a morte da vítima em razão de “choque hipovolêmico devido à hemorragia interna” causada por instrumento contundente. Da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório não confere suporte à tese defensiva. Isso porque a legítima defesa exige, para sua configuração, os requisitos elencados no artigo 25 do Código Penal: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) uso moderado dos meios necessários; c) reação proporcional à agressão sofrida. Nessa toada, não encontra respaldo no arcabouço probatório a alegação da defesa de que a vítima fez menção de sacar uma arma e de que, diante disso, o réu apenas reagiu. A conclusão decorre da evidência extraída dos autos de que a vítima foi atingida por três tiros de arma de fogo disparados pelo apelado, nas regiões cranioencefálica e torácica, demonstrando um possível excesso no uso dos meios, o que descaracterizaria a referida excludente de ilicitude. Assim, colide frontalmente o veredicto absolutório com as conclusões extraídas do acervo probatório, que demonstra o disparo de três tiros de arma de fogo direcionados a regiões vitais do corpo da vítima, evidenciando um ataque desproporcional e sem qualquer traço de moderação. Ademais, afirmou-se categoricamente pela testemunha presencial de todos os fatos que a vítima não portava qualquer arma no momento dos fatos, tampouco esboçou reação apta a justificar a conduta do réu, afastando-se, assim, a alegação de legítima defesa. III - Diante desse quadro, restam preenchidos os requisitos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, que autoriza a anulação do julgamento quando a decisão dos jurados mostrar-se manifestamente contrária à prova dos autos. IV - À vista do exposto, julga-se pelo provimento do recurso ministerial, para anular o julgamento e determinar a submissão do réu a novo Júri Popular. APELAÇÃO - PROVIMENTO APELAÇÃO Nº 0002160-52.2011.8.05.0113 RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em conhecer e julgar pelo provimento do recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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Seção Criminal · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eserval Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.