Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA DE MARKETPLACE. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA INTERMEDIADORA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO COMPRADOR INOPONÍVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada em razão de vício oculto apresentado em cadeira adquirida por meio de plataforma de comércio eletrônico, cerca de oito meses após a aquisição. A sentença reconheceu a relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova e admitiu a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, mas concluiu pela ausência de responsabilidade da plataforma intermediadora, por entender que o vício seria exclusivamente de fabricação, estando identificados o vendedor e o fabricante do produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a plataforma de marketplace, que organiza o ambiente de vendas, processa o pagamento das transações e aufere proveito econômico sobre elas, responde solidariamente pelo vício oculto de produto comercializado por vendedor terceiro nela cadastrado, ainda que identificados o vendedor e o fabricante; (ii) se subsiste a necessidade de inclusão de terceiros no polo passivo; (iii) se são devidos danos materiais; e (iv) se são devidos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plataforma de comércio eletrônico que organiza a vitrine digital, processa o pagamento das transações por ferramenta própria, aufere proveito econômico sobre as vendas e oferece programa próprio de proteção ao comprador não atua como mero classificado digital, mas integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidária e objetivamente pelos vícios de qualidade dos produtos comercializados por vendedores terceiros nela cadastrados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, §1º, do CDC. 4. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento pressupõe a possibilidade de o consumidor demandar qualquer um deles, independentemente de qual, internamente, deu causa ao vício, sendo a distribuição interna da responsabilidade matéria de eventual ação de regresso, inoponível ao consumidor. 5. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial para reclamação inicia-se no momento em que evidenciado o defeito (art. 26, §3º, CDC), circunstância que afasta a oponibilidade, ao consumidor, de prazo contratual mais exíguo estabelecido em programa interno de proteção ao comprador. 6. Deferida a inversão do ônus da prova e não demonstrada pela plataforma causa excludente de sua responsabilidade, é devida a restituição do valor pago pelo produto viciado, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. 7. O mero vício em produto adquirido, sem prova de efetiva repercussão a direito da personalidade do consumidor, configura mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral indenizável. 8. Reconhecida a responsabilidade solidária da própria plataforma ré, resta prejudicado o pedido subsidiário de inclusão de terceiros no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A plataforma de comércio eletrônico do tipo marketplace que organiza o ambiente de vendas, processa o pagamento das transações e aufere proveito econômico sobre elas integra a cadeia de fornecimento e responde solidária e objetivamente pelos vícios de qualidade dos produtos comercializados por vendedores terceiros nela cadastrados, ainda que identificados o vendedor e o fabricante. 2. Cuidando-se de vício oculto, o prazo decadencial para reclamação inicia-se no momento em que evidenciado o defeito, não sendo oponível ao consumidor prazo contratual mais exíguo estabelecido em programa interno de proteção ao comprador. 3. O mero vício em produto adquirido, sem prova de efetiva repercussão a direito da personalidade do consumidor, configura mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 18, 18, §1º, II, 25, §1º, 26, §3º; CC, arts. 186, 405, 927, 944; CPC, arts. 85, §§2º, 8º, 11, 86, 98, §3º, 373, I e II, 487, I, 1.009, 1.013, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.740.942/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 30/04/2019; TJ-GO 5012685-45.2019.8.09.0168, Relator: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 10/02/2022; TJ-MG, Apelação Cível 5013709-30.2022.8.13.0027, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024; TJ-GO 5139999-97.2022.8.09.0093, Relator.: Des. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5444456-26.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA/GO APELANTE: BRUNO WINÍCIUS QUEIROZ DE MORAIS APELADO: EBAZAR.COM.BR LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Recurso parcialmente provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.