Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO E RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). CABIMENTO DO RECURSO. MÉRITO DESFAVORÁVEL. DECISÃO SANEADORA QUE ESTABELECEU DIVISÃO EM PARTES IGUAIS ENTRE OS POLOS PROCESSUAIS. POSTERIOR INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ALEGADA OMISSÃO E PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO ENTRE TODOS OS LITIGANTES OU DE FORMA PROPORCIONAL AOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ARTS. 505 E 507 DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. RATEIO ENTRE OS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE LITIGANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de esclarecimento/alteração da forma de rateio dos honorários periciais, ao fundamento de preclusão, mantendo-se o critério fixado na decisão saneadora de divisão em 50% para cada polo da demanda (autor e réus).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o cabimento do agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) definir se ocorreu preclusão quanto à controvérsia sobre o rateio dos honorários periciais; e (iii) estabelecer se o rateio deve ocorrer entre todas as partes individualmente consideradas ou entre os polos da relação processual, nos termos do art. 95 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se o conhecimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), diante da urgência da matéria relativa ao custeio da prova pericial, cuja análise diferida comprometeria a utilidade do recurso. 4. Configura-se a preclusão quando a parte deixa de impugnar oportunamente decisão saneadora que fixou o rateio dos honorários periciais, não sendo possível rediscutir a matéria em momento posterior. 5. Nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, é vedada a rediscussão de questões já decididas, operando-se a estabilização da decisão ante a inércia da parte. 6. Ainda que superada a preclusão, o art. 95 do CPC estabelece que, sendo a perícia requerida por ambas as partes ou determinada de ofício, o adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado entre os polos processuais (autor e réu), e não entre os litigantes de forma individual. 7. A pluralidade de partes em um dos polos não altera a sistemática legal de divisão, sendo indevida a distribuição proporcional entre todos os sujeitos ou com base em quinhões hereditários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O rateio dos honorários periciais, quando a prova é requerida por ambas as partes ou determinada de ofício, deve ocorrer entre os polos da relação processual (autor e réu), nos termos do art. 95 do CPC, sendo vedada a rediscussão da matéria após a preclusão da decisão saneadora. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 95, 505, 507 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.063.197/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.12.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2218137-41.2025.8.26.0000, Rel. Des. Michel Chakur Farah, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2157165-81.2020.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 03.08.2020. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é possível rediscutir a forma de divisão dos honorários periciais porque a parte deixou passar o momento adequado para contestar a decisão que fixou o rateio. Além disso, esclareceu que, pela lei, quando a perícia é pedida por ambos os lados, os custos devem ser divididos igualmente entre autor e réu, e não entre todas as pessoas que participam do processo.
Recurso conhecido e não provido.
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11ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Frederico Mendes Júnior
Composição: Frederico Mendes Júnior (presidente); Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Joeci Machado Camargo; Lenice Bodstein; Ruy Muggiati; Luciana Varella Carrasco (convocado); Luciane do Rocio Custódio Ludovico (convocado).
Secretaria: 11ª Câmara Cível
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