Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA DA PARTE AUTORA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONFORME PARECER MINISTERIAL. I. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, no entendimento da validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. A parte apelante alega não ter firmado o contrato e não ter recebido os valores do empréstimo, além de questionar a ausência de assinatura a rogo com testemunhas. II. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo a parte autora colaborar com a Justiça e juntar o seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. III. No caso dos autos, o apelado comprovou a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora. A apelante não impugnou a autenticidade da assinatura, o que reforça a validade do contrato celebrado. IV. A argumentação quanto a falta de assinatura a rogo com testemunhas, não se sustenta, uma vez que o contrato está devidamente assinado pela própria consumidora, o que corresponde ao anexo do seu documento de identificação apresentado na petição inicial. V. Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia. VI. Apelo conhecido e não provido, conforme o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUSIMAR MONTEIRO DA SILVA, ante inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA que, nos autos Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos propostos pela parte autora, entendendo pela validade do contrato de consignação. Inconformada, a parte apelante, interpôs recurso aduzindo, em síntese, que não celebrou o negócio jurídico com o Banco Apelado, pontuando a irregularidade do negócio jurídico, visto que no contrato apresentado não consta a assinatura a rogo com testemunhas, devendo ser considerado nulo. Pontua ainda, que não restou comprovada a transferência dos valores via TED, requerendo o conhecimento e provimento do seu apelo. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, alegando ter restado demonstrado documentalmente a contratação, sendo a mesma regular. Ao final, requer o conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença de base. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Ademais, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. No mérito, evidencio que o cerne da questão diz respeito a contratação do empréstimo consignado, analisando se o mesmo ocorreu conforme os contornos legais, especificamente, quando envolve pessoa não alfabetizada. Conforme relatado, constato que o magistrado de base, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, entendendo pela validade do contrato de consignação apresentado em sede de contestação pelo banco apelado. Têm-se que a instituição financeira instruiu o processo com vários documentos, em especial: o contrato de empréstimo consignado (comprovante da operação) e os documentos pessoais, os quais, demonstram de forma clara que a parte autora, ora apelante, realizou o contrato discutido nos autos. Acerca dessa questão, ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, firmou 4 teses, dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A par disso, verifico que a parte autora se limitou a alegar que não realizou o negócio jurídico e que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado. Todavia, conforme disposto no aludido IRDR nº 53.983/2016, caberia a parte a apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo, através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC). Dessa forma, o banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise dos documentos juntados aos autos, em especial: o contrato de empréstimo consignado (comprovante da operação) e os documentos pessoais (id nº 29963663), os quais demonstram de forma clara que esta celebrou o contrato discutido nos autos. A parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil. Assim, entendo que o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existe
Conforme relatado, constato que o magistrado de base, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, entendendo pela validade do contrato de consignação apresentado em sede de contestação pelo banco apelado
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.