Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Interno no Recurso Especial. Tribunal do júri. Absolvição com base no quesito genérico. Art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal. Recurso do Ministério Público. Cabimento. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Possibilidade. Tema RG n. 1.087. Reexame de fatos e provas. inviabilidade. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso, mantido o acórdão do Tribunal que conheceu e acolheu a apelação do Ministério Público, no sentido de determinar a realização de novo júri, ante a decisão dos jurados que, tendo absolvido o réu com base no quesito genérico (art. 483, inc. III, do CPP), incorre em manifesta contrariedade à prova dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição proferida pelo Tribunal do Júri, com fundamento no quesito genérico, pode ser desconstituída em recurso ministerial, quando reputada manifestamente contrária à prova dos autos e dissociada da tese defensiva efetivamente sustentada em plenário, sem que tenha havido arguição de clemência absolutória. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.087/STF consolidou a tese de que a soberania dos veredictos não impede o recurso ministerial quando o júri absolve, por quesito genérico, em afronta ostensiva às provas. 4. No acórdão recorrido, o Tribunal local anulou a absolvição porque, (i) os jurados reconheceram materialidade, autoria e animus necandi; (ii) a defesa não pleiteou clemência nem registrou tal tese em ata; e (iii) a absolvição genérica, conforme entendimento firmado no paradigma vinculante, deve conter o mínimo de racionalidade exigível a toda e qualquer decisão, o que se revela faltante quando a decisão incorre em manifesto alheamento diante do conjunto probatório, enquadrando-se na hipótese do art. 593, III, d, CPP. 5. Constatando-se que a pretensão recursal demandaria revolvimento fático-probatório, de rigor afastá-la, vedado proceder à semelhante incursão na via dos recursos excepcionais (Súmula 7/STJ); logo, correta a negativa de seguimento. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1.º. Jurisprudência relevante citada STF, tema 1087; STJ, Súmula 7.
acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar- lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.