Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta por beneficiária previdenciária. A autora alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício. A sentença reconheceu a ausência de prova de contratação por parte da instituição financeira, mas, ainda assim, julgou os pedidos improcedentes. O recurso pretende a reforma da decisão, com declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida a amparar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do contrato caracteriza falha na prestação de serviço e atrai a responsabilidade civil objetiva do banco; (iii) determinar se são devidos danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Cabe à instituição financeira comprovar a existência da contratação, sendo inadmissível exigir da parte autora a produção de prova negativa, notadamente em relações de consumo, conforme art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. A ausência de juntada de instrumento contratual pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se a responsabilização objetiva pelos descontos indevidos. O entendimento pacífico na jurisprudência, consubstanciado na Súmula 479 do STJ, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes em operações bancárias. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, inexistindo engano justificável. O dano moral é configurado diante da natureza alimentar dos valores descontados, do abalo emocional sofrido pela autora e da conduta ilícita do banco, sendo fixada indenização no valor de R$ 2.000,00. A alegação de litigância predatória não se sustenta sem prova concreta nos autos, sendo insuficiente a mera menção a volume de ações similares ou identidade de patrono. A tese de reunião de feitos ou conexão com outras demandas também não se justifica, na ausência de identidade de causa de pedir e pedidos, nos termos do art. 55 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de provar a existência do contrato que legitime descontos em benefício previdenciário, em ações que visem à declaração de inexistência de relação jurídica. A ausência de comprovação do contrato caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Configura-se dano moral indenizável o desconto indevido realizado em verba de natureza alimentar, mesmo sem comprovação de abalo extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 55, 336, 373, II e 1.012; CC, arts. 368, 389 (com redação da Lei nº 14.905/24), 405 e 406, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.011770-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 28.05.2019; TJMG, AC nº 104741600018880001, Rel. Desª Juliana Campos Horta, j. 17.07.2019; TJRS, AC nº 70079652897, Rel. Desª Cláudia Maria Hardt, j. 23.05.2019.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, pelos fundamentos declinados, votar pelo CONHECIMENTO do Recurso apresentado para, no merito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentenca recorrida, declarando a nulidade do contrato questionado nos autos, bem como, condenando o banco demandado a restituicao em dobro dos valores descontados em desfavor do apelante e, tambem, ao pagamento de indenizacao a titulo de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos nesta decisao
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