Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO/ALONGAMENTO DE DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. PROIBIÇÃO DE DÉBITOS AUTOMÁTICOS E DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. LAUDOS TÉCNICOS PARTICULARES. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. SÚMULA 298 DO STJ. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em tutela cautelar antecedente, deferiu parcialmente pedido formulado por produtores rurais para suspender a exigibilidade de operações de crédito rural, interromper débitos automáticos e impedir a inscrição dos devedores em cadastros restritivos, até apreciação definitiva do pedido de prorrogação das dívidas. O banco sustentou inexistência de requerimento administrativo idôneo, insuficiência dos laudos particulares apresentados, inaplicabilidade da Súmula 298 do STJ aos contratos discutidos e risco de prejuízo decorrente da perda de subvenção econômica federal. II. Questão em discussão Discute-se se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade de operações de crédito rural e vedou a negativação dos produtores, diante da alegada frustração de safra e do pedido administrativo de alongamento das dívidas. III. Razões de decidir A possibilidade de prorrogação de dívidas rurais encontra amparo no art. 13 do Decreto-Lei nº 167/1967 e na orientação consolidada da Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento da dívida rural constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais e regulamentares. O requerimento administrativo apresentado pelos produtores revela-se suficientemente individualizado e fundamentado nas normas do crédito rural, afastando a alegação de formulação genérica e evidenciando o atendimento, em cognição sumária, da exigência de provocação prévia da instituição financeira. Os laudos e relatórios técnicos juntados aos autos apontam frustração de safra decorrente de adversidades climáticas e redução significativa da capacidade produtiva, constituindo elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar a probabilidade do direito, sem prejuízo da necessária instrução probatória para análise exauriente da controvérsia. A alegação de que os documentos foram produzidos unilateralmente não afasta, por si só, sua aptidão para fundamentar tutela provisória, porquanto a cognição própria dessa fase processual exige apenas juízo de plausibilidade, e não certeza acerca dos fatos controvertidos. O banco agravante não demonstrou de forma concreta e individualizada que as operações discutidas estariam sujeitas a regime de equalização cuja suspensão acarretaria prejuízo irreversível, limitando-se à invocação abstrata de eventual dano econômico. O perigo de dano mostra-se presente em favor dos produtores rurais, uma vez que a cobrança imediata das parcelas e a inscrição em cadastros restritivos podem comprometer a continuidade da atividade produtiva e a obtenção de crédito para ciclos subsequentes. A medida possui natureza reversível, pois eventual improcedência do pedido permitirá o restabelecimento da exigibilidade das obrigações, com incidência dos encargos legais e contratuais pertinentes, inexistindo risco de dano irreparável à instituição financeira. Não configurada litigância de má-fé, por ausência de prova inequívoca de conduta processual dolosa ou destinada a causar prejuízo à parte adversa. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das operações indicadas, interromper débitos automáticos e impedir a inscrição dos produtores em cadastros restritivos. V. Tese de julgamento A demonstração de requerimento administrativo prévio e a apresentação de elementos técnicos indicativos de frustração de safra constituem fundamentos suficientes, em cognição sumária, para autorizar a suspensão provisória da exigibilidade de operações de crédito rural e impedir a negativação do produtor rural até a apreciação do pedido de alongamento da dívida. A natureza unilateral dos laudos técnicos particulares não impede sua utilização para amparar tutela provisória quando apresentem idoneidade mínima para evidenciar a probabilidade do direito, ficando a definição definitiva da controvérsia sujeita à instrução probatória. O alegado prejuízo econômico da instituição financeira decorrente da suspensão provisória da cobrança configura risco reversível e insuficiente para afastar tutela de urgência voltada à preservação da atividade produtiva rural. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXIII, e 186; CC, arts. 421 e 421-A; CPC, arts. 296 e 300; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1409183-92.2026.8.12.0000, Rel. Des. Cezar Luiz Miozzo, 4ª Câmara Cível, j. 04.09.2026; e TJMS, Agravo de Instrumento nº 1415481-03.2026.8.12.0000, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 25.08.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desª . Elisabeth Rosa Baisch
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.