Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULABILIDADE DO CONTRATO ALEGADA POR PESSOA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Instituição Bancária contra Sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, sob alegação de fraude em contrato de Empréstimo Consignado firmado por pessoa analfabeta, com descontos em proventos de aposentadoria. 2. Apelação Cível da Autora visando à majoração da indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação de Empréstimo Consignado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, mas com aposição de digital e assinatura de testemunhas, é válida; (ii) saber se a Instituição Financeira logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato e disponibilização do valor à Parte Consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A contratação por analfabeto, desde que acompanhada de testemunhas e com a aposição da digital, não afronta o disposto no art. 595 do Código Civil. 5. A Jurisprudência local firmada no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (Tema 53.983/2016) e no Tema 1061 do STJ reconhece a validade do contrato celebrado com digital e testemunhas, ainda que ausente assinatura a rogo. 6. A Instituição Financeira demonstrou a existência do contrato e disponibilização do valor contratado, não tendo a Autora impugnado a autenticidade dos documentos nem requerido perícia. 7. Ausência de vício de consentimento, boa-fé contratual preservada e ausência de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso da Instituição Financeira conhecido e provido. Recurso da Consumidora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de Empréstimo Consignado por pessoa analfabeta que apôs sua digital e teve a assinatura de duas testemunhas, ainda que ausente assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do CC. 2. A Instituição Financeira se desincumbe do ônus da prova ao apresentar documentos que demonstram a contratação e o depósito do valor contratado, especialmente quando ausente impugnação específica pelo Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 2º, 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170, 186 e 595; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, IV, 6º, III e VIII; CPC/2015, arts. 6º e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (Tema 53.983/2016), Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha; STJ, Tema 1061, REsp 1.812.199/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27/10/2021; TJMA, ApCiv nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, j. 25/03/2021; TJMA, AgInt nº 0801628-55.2017.8.10.0029, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 08 a 15/10/2020; TJMA, ApCiv nº 010835-20.2019.8.10.0000, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, j. 01/07/2019, DJe 09/07/2019. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, ASSIM COMO CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NOS TERMOS DO
Recurso da Instituição Financeira conhecido e provido. Recurso da Consumidora conhecido e desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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