Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO INDEVIDO DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando à desconstituição parcial de acórdão condenatório transitado em julgado, sob alegação de erro na dosimetria da pena, consistente no reconhecimento indevido da agravante da reincidência e no afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve erro de julgamento no reconhecimento da reincidência do réu, considerando que a condenação utilizada como fundamento é posterior ao fato delituoso; e (ii) é cabível o redimensionamento da pena, com eventual incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal é cabível nas hipóteses do art. 621 do CPP, inclusive para correção de erro na dosimetria da pena que repercuta na sanção imposta. 4. Verificou-se que a condenação utilizada para reconhecer a reincidência transitou em julgado após a data do fato delituoso, o que afasta a configuração da agravante. 5. A anotação penal, contudo, pode ser valorada como maus antecedentes, nos termos da jurisprudência consolidada, não sendo apta a caracterizar reincidência. 6. Afastada a reincidência, impõe-se o redimensionamento da pena, mantendo-se a pena-base no mínimo legal e sem incidência de agravantes ou atenuantes na segunda fase. 7. Na terceira fase, é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto ausente prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 8. Fixada a fração de redução em 1/2, considerando a quantidade de droga apreendida, resultando em pena definitiva de 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa. 9. Diante da nova reprimenda, cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Revisão criminal julgada procedente. Tese de julgamento: “1. A condenação com trânsito em julgado posterior ao fato delituoso não configura reincidência. 2. É cabível revisão criminal para correção de erro na dosimetria da pena. 3. Afastada a reincidência, admite-se a incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, se preenchidos os requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 33, § 2º, “c”, e 44; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr nº 5.887/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 18.04.2024; STF, Tema 150 da repercussão geral; STJ, Tema 1.139.
acordam os componentes da Segunda Seção Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e julgá-lo procedente
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2ª Seção Criminal · TJGO · presidente: Wilson da Silva Dias
Composição: Wilson da Silva Dias (presidente).
Secretaria: Secretaria — Maria Aparecida Scartezini A. Coutinho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.