Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ICMS-DIFAL. TEMA 1.266 DO STF. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA/CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Duplo embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de adequação ao Tema 1.266 do STF, reconheceu a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, observados os requisitos da modulação de efeitos. Os embargantes alegam omissão quanto à existência e à extensão de depósitos judiciais realizados no processo e sustentando a impetrante que tais valores não configuram pagamento do tributo. II. Questão em debate. 2. Há duas questões em debate: (i) saber se o acórdão embargado deixou de apreciar a existência e os efeitos dos depósitos judiciais realizados para garantia do juízo, especialmente para fins de aplicação da modulação estabelecida no Tema 1.266 do STF; e (ii) saber se a existência dos depósitos judiciais autoriza a alteração do entendimento firmado quanto à inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. No caso, as matérias suscitadas foram apreciadas no acórdão embargado, não se identificando vício que justifique sua integração ou modificação. 4. O depósito judicial realizado na movimentação nº 23 foi constituído como garantia/caução e não corresponde ao pagamento efetivo do tributo. Após o trânsito em julgado da decisão relativa ao ICMS-DIFAL do exercício de 2022, poderá ser requerido o levantamento do valor pela impetrante/segunda embargante, nos termos do art. 151, II, do CTN. 5. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é medida excepcional, admissível quando necessária à correção de premissa equivocada que tenha influenciado o julgamento, hipótese não configurada no caso. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com manutenção do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; CPC, arts. 82, § 2º, 1.022, 1.030, I, “b”, e II, e 1.040, II; CTN, art. 151, II; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Lei Complementar nº 87/1996, art. 24-A, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.271/CE; STF, ADI nº 7.066; TJGO, Apelação nº 5199750-44.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação nº 5211804-42.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação nº 5192918-92.2022.8.09.0051.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.