Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO POSTERIOR À CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA ANTE A QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, sob alegação de nulidade decorrente da não realização da audiência de custódia em momento anterior à conversão da prisão em flagrante, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e suficiência de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a realização da audiência de custódia após a conversão da prisão em flagrante acarreta nulidade da custódia preventiva, à luz da exigência de demonstração de prejuízo e da não manifestação oportuna da defesa; (ii) determinar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida extrema, afastando-se a aplicação de cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, não se verificando constrangimento ilegal quando a finalidade da audiência de custódia é alcançada, ainda que realizada em momento posterior à conversão da prisão. 4. A inversão pontual entre a conversão da prisão em flagrante e a realização da audiência de custódia configura mera irregularidade, incapaz de invalidar, por si só, o decreto de prisão preventiva quando seus fundamentos permanecem hígidos. 5. A audiência de custódia foi efetivamente realizada, com a presença do magistrado, do Ministério Público e do defensor constituído, sem registro de alegação de nulidade ou de ocorrência de maus-tratos, o que afasta a demonstração de prejuízo. 6. A ausência de arguição oportuna da nulidade pela defesa técnica atrai a preclusão da matéria, caracterizando a denominada nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência desta Corte Superior. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, circunstância que revela maior reprovabilidade do comportamento e periculosidade concreta do agente. 8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso e do risco de reiteração delitiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.