Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA RECONHECIDA EM AÇÃO PENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM PERDAS E DANOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE JÓIAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por perdas e danos, decorrente da apropriação indevida de joias, convertendo a obrigação de fazer em obrigação pecuniária (perdas e danos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente de que as joias foram devolvidas ou que os valores correspondentes foram quitados pela parte requerida, o que afastaria a condenação; e (ii) saber se a conversão da obrigação de restituição das joias em perdas e danos era juridicamente admissível diante da ausência da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo às apelações não foi conhecido, por ter sido formulado de modo inadequado, fora dos parâmetros estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC. 4. A sentença penal condenatória proferida em ação criminal reconheceu expressamente a apropriação indevida das joias e a ausência de devolução, constituindo prova robusta da responsabilidade civil da ré, que não logrou demonstrar a alegada quitação ou restituição dos bens. 5 O entendimento consolidado nos tribunais superiores admite a conversão da obrigação em perdas e danos quando não for possível a restituição específica do bem, especialmente quando dado em garantia a terceiro de boa-fé. 6. Ausente comprovação de devolução das joias ou pagamento correspondente, correta a manutenção da condenação ao pagamento do valor das peças não restituídas, a ser apurado em liquidação por arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos parcialmente conhecidos e, nesta extensão, desprovidos. Tese de julgamento: "1. É admissível a conversão da obrigação de restituição de bens em perdas e danos quando comprovada a impossibilidade da tutela específica, nos termos do art. 499 do CPC, em razão de estarem os bens empenhados a terceiro de boa-fé." "2. A ausência de comprovação de devolução ou quitação autoriza a condenação ao pagamento correspondente ao valor das joias apropriadas indevidamente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, parágrafo único, 397, 404, 406, § 1º; CPC, arts. 1.012, §§ 3º e 4º, 373, II, 499, 487, I, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1320973/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/03/2014, DJe 26/03/2014; STJ, AREsp 2.279.703, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.355.093/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5568445-26.2022.8.09.0164, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 05/02/2024, DJe 05/02/2024.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE das APELAÇÕES CÍVEIS e, nesta extensão, NEGAR-LHES PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.