Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União Federal - Fazenda Nacional contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença concessiva de segurança em mandado de segurança impetrado por titular de serviço notarial e de registro. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica que obrigasse o impetrante ao recolhimento da contribuição ao salário-educação sobre a remuneração de seus empregados, bem como declarou o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração e no curso da demanda, atualizados pela taxa SELIC. A União sustentou que os titulares de serviços notariais e de registro equiparam-se a empresa para fins previdenciários e, por isso, sujeitam-se à incidência da contribuição ao salário-educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o titular de serviço notarial e de registro, na condição de pessoa física, equipara-se a empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação; (ii) se subsiste fundamento apto a reformar a decisão monocrática mantida no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 212, § 5º, da Constituição Federal e o art. 15 da Lei nº 9.424/1996 estabelecem que a contribuição ao salário-educação é devida pelas empresas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.162.307, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o sujeito passivo da contribuição ao salário-educação é a empresa, compreendida como firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com ou sem fins lucrativos. O titular de cartório, na condição de pessoa física delegatária de serviço público, não se equipara à empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, ainda que o tabelionato ou cartório esteja inscrito no CNPJ. A jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região reconhece que os titulares de serviços notariais e registrais exercem atividade estatal típica, não caracterizando atividade empresarial para incidência da contribuição ao salário-educação. O contribuinte possui direito à compensação tributária após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observada a legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a prescrição quinquenal e a incidência da taxa SELIC. O agravo interno limitou-se à reiteração das alegações anteriormente deduzidas, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O titular de serviço notarial e de registro, na condição de pessoa física delegatária de serviço público, não se equipara à empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação. É devida a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de salário-educação, observados o art. 170-A do CTN, a prescrição quinquenal e a incidência da taxa SELIC. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não autoriza sua reforma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212, § 5º; CPC, arts. 932 e 1.021, §§1º e 3º; CTN, arts. 161, §1º, e 170-A; Lei nº 9.424/1996, art. 15; Lei nº 9.250/1995, art. 39, §4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Decreto nº 6.003/2006, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09.12.2019, DJe 12.12.2019; STF, Súmula 732; STJ, REsp 1.162.307/RJ, Tema 362 dos recursos repetitivos; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.898/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.05.2023, DJe 24.05.2023; TRF3, ApelRemNec 5000195-54.2023.4.03.6116, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, intimação em 09.02.2024; TRF3, ApelRemNec 5002422-84.2023.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Diana Brunstein, 6ª Turma, intimação em 06.02.2024; STJ, EREsp 1.770.495; STJ, REsp 1.137.738/SP, Tema 265 dos recursos repetitivos; STJ, REsp 1.167.039/DF; STJ, REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 01.07.2009; STJ, Súmulas 162 e 188.
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.