Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OMISSÃO EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO AUTOR – INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO QUESTIONADA EM PRIMEIRO GRAU OU EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SUCUMBÊNCIA PARCIAL, OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL E PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL – VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS – MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADO. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/9/2015.) A juntada de documentos apenas em sede recursal, com o objetivo de discutir a capacidade econômica da parte e impugnar a justiça gratuita, viola as regras processuais e não deve ser admitida, nos termos do art. 435 do CPC. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão quanto aos critérios de fixação do quantum indenizatório, os quais foram fundamentados com base no conjunto probatório dos autos, considerando as particularidades do caso concreto e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Inexiste omissão quanto à ausência de redistribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que a fixação de indenização em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, ausente a alegada omissão acerca da oposição ao julgamento virtual e sustentação oral, tendo em vista a retirada do recurso da pauta virtual e julgado em sessão presencial, com a prévia intimação das partes, por meio de publicação no Diário Oficial. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria ou o simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. Uma vez não verificada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, passíveis de serem sanados, os aclaratórios devem ser rejeitados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, prevalecendo o acórdão objurgado. Embargos parcialmente conhecidos e, nesta extensão, não acolhidos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.