Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA NÃO ENTREGUE. RESSARCIMENTO NEGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisco Weslen Sousa Lula contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória movida em face de Digital Banks Pagamentos S/A e Online Intermediações e Comércio Ltda. O autor adquiriu um produto que não foi entregue e não obteve ressarcimento. Em primeira instância, a demanda foi parcialmente procedente, condenando as rés à restituição do valor pago, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso concreto, considerando que a parte recorrente apresentou recurso inominado em vez de apelação; e (ii) a configuração do dano moral pela não entrega do produto adquirido e a ausência de restituição do valor pago. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da fungibilidade recursal deve ser aplicado quando há mero erro na denominação do recurso, desde que preenchidos os requisitos formais e materiais do recurso correto, o que se verifica no caso concreto. A ausência de entrega do produto adquirido e a não devolução do valor pago configuram falha na prestação do serviço e ultrapassam o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor, conforme precedentes citados, justificando a reparação moral pelo transtorno causado ao consumidor. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta das rés e o impacto na esfera subjetiva do consumidor, sendo arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O princípio da fungibilidade recursal deve ser aplicado quando há mero erro de nomenclatura, desde que os requisitos formais e materiais do recurso correto sejam preenchidos. A não entrega do produto adquirido, somada à ausência de restituição do valor pago, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o impacto na esfera subjetiva do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010; CC, arts. 405, 944 e 945; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27/04/2023; TJPI, Apelação Cível 0848535-48.2022.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 24/07/2024; TJPI, Recurso Inominado Cível 0800411-86.2022.8.18.0155, Rel. Juiz Edson Alves da Silva, j. 06/08/2024.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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