Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Sustenta a impetrante, em síntese, ser cabível, na espécie, a transação penal, porquanto o art. 61 da Lei nº 9.099/95 foi derrogado pelo parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/01, que deu nova definição jurídica ao conceito de delito de menor potencial ofensivo. Requer, em sede liminar, a suspensão das restrições impostas ao paciente, especificamente a proibição de se ausentar da comarca onde reside por prazo superior a 05 dias, bem como a obrigação de comparecer mensalmente no Juízo de origem para informar e justificar suas atividades, até o julgamento do mérito do presente writ, que postula a nulidade do processo de que aqui se cuida. A liminar em habeas corpus não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham. Na hipótese, é impossível o exame dos pressupostos da medida urgente, visto que não se conhece as razões que levaram o Tribunal de origem a denegar o habeas corpus ali manejado, tendo em vista que o respectivo acórdão não foi publicado até a presente data. Assim, indeferindo a liminar pleiteada, determino se solicite informações, abrindo-se, após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2003. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.