Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TETO RPV. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão que conheceu e desproveu Agravo Interno. O Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu Agravo de Instrumento em Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva. A decisão de primeiro grau homologou cálculos, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), condenou o executado em honorários advocatícios e deferiu o reembolso de custas processuais. O Embargante alega omissão quanto à necessidade de distinguishing do Tema 792/STF, à competência legislativa (art. 100, §§ 3º e 4º, CF), à natureza autônoma do cumprimento individual de sentença coletiva e, para fins de prequestionamento, aos arts. 5º, caput e XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à necessidade de distinguishing do Tema 792/STF, sob o argumento de que a sentença coletiva genérica exige atividade cognitiva posterior para individualização e quantificação do crédito; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à competência legislativa dos entes federativos (art. 100, §§ 3º e 4º, CF) e ao esvaziamento da eficácia da Lei Estadual nº 23.848/2025; (iii) saber se o cumprimento individual de sentença coletiva constitui relação processual autônoma que impede sua equiparação à execução de título individual líquido; (iv) saber se a aplicação da lei vigente ao tempo da individualização do crédito não importaria retroatividade; e (v) saber se houve omissão quanto aos arts. 5º, caput e XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou a questão do distinguishing do Tema 792/STF, consignando que a atividade de individualização e apuração do quantum debeatur no cumprimento individual de sentença coletiva não constitui novo direito material ou título executivo, apenas concretiza o título coletivo já formado. 3.1 Concluiu-se que a carga cognitiva da liquidação individual não afasta o Tema 792/STF, pois o determinante é a constituição da situação jurídica no trânsito em julgado do título coletivo, e não a liquidez do crédito. 3.2 A interpretação defendida pelo Estado, de aplicação da lei vigente na individualização, comprometeria a segurança jurídica e a proteção da coisa julgada, ao permitir regimes de pagamento distintos para créditos oriundos do mesmo título. 3.3 A alegação de omissão quanto ao art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, não procede, pois o acórdão reconheceu a competência dos entes federativos para estabelecer o valor das obrigações de pequeno valor, mas ressalvou a irretroatividade da lei superveniente a situações jurídicas anteriormente consolidadas, em observância ao Tema 792/STF. 3.4 Não há omissão quanto aos arts. 5º, caput e XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, visto que o dever de fundamentação não exige a resposta individual a todos os argumentos, mas sim o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão. 3.5 O Embargante busca rediscutir a conclusão jurídica adotada, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. 3.6 Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os Embargos de Declaração são conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Tese de julgamento: 4.1. A lei disciplinadora do teto para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) não se aplica retroativamente a situações jurídicas constituídas antes de sua vigência. Deve ser observada a legislação em vigor à época do trânsito em julgado do título executivo judicial, em conformidade com o Tema 792/STF. 4.2. A condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em cumprimentos individuais de sentença coletiva é devida, mesmo na ausência de impugnação. Isso ocorre em observância ao Tema Repetitivo 973/STJ e à Súmula 345/STJ, com ressalva à modulação de efeitos do Tema Repetitivo 1.190/STJ. 4.3. A isenção de custas prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80 para a Fazenda Pública restringe-se ao adiantamento. É devido o reembolso das custas processuais adiantadas pela parte vencedora, conforme o art. 91 do CPC e o Tema 58/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXXVI; CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; CPC, art. 77; CPC, art. 80; CPC, art. 85, § 3º, inciso I; CPC, art. 85, § 7º; CPC, art. 91, caput e § 1º; CPC, art. 489, § 1º, VI; CPC, art. 509, § 4º; CPC, art. 797; CPC, art. 927; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 23.848/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 58; STF, Tema 792 (RE nº 729.107/DF); STJ, Tema 973 (REsp n. 1.648.238/RS); STJ, Tema 1.190; STJ, Súmula 345. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5522867-49.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: ESTADO DE GOIÁS Embargado: DARLOS FERNANDES DO NASCIMENTO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Os Embargos de Declaração são conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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