Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM ESTACIONAMENTO PAGO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a condenação por danos materiais decorrentes de furto de mercadorias em pátio de posto de combustíveis mediante pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar omissão quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima; (ii) analisar eventual omissão sobre a suficiência das provas; (iii) definir o cabimento dos embargos para rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia e apenas adota conclusão contrária ao interesse da parte. 4. O acórdão reconheceu a responsabilidade objetiva da embargante com base na falha do serviço e na legítima expectativa de segurança, afastando a culpa exclusiva da vítima e reputando suficiente o conjunto probatório, inexistindo omissão ou vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia e afasta implicitamente teses incompatíveis com a conclusão adotada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível 5130023-71.2017.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, Quinta Câmara Cível, DJe de 08/07/2024; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des. José Proto de Oliveira, Primeira Câmara Cível, DJ de 16/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 5144914-56.2025.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA EMBARGANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA. EMBARGADA: COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E LOGÍSTICA COOPER LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Rod Oil Comércio de Combustível Ltda. contra acórdão proferido na movimentação n. 110, em que os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela Apelante, ora Embargante. Eis a ementa do julgado:
Recurso conhecido e rejeitado.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.