Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO HABEAS CORPUS PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. PRECEDENTES. não conhecido. Writ DECISÃO Trata-se de impetrado em favor de habeas corpus MAURICIO NUNES DA SILVA, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n. 5215322- 44.2024.8.21.7000 (fls. 11/15). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente por suposta prática do delito descrito no § 2º, II e IV, c/c o , e I, todos do Código Penal art. 121, art. 29, caput art. 61, (Ação Penal n. 5033894-69.2023.8.21.0015/RS - 1ª Vara Criminal da comarca de Gravataí/RS). Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta, limitando-se à garantia da ordem pública sem a demonstração de elementos objetivos que evidenciem específico. periculum libertatis Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no do Código de Processo Penal, pois os fundamentos seriam art. 312 genéricos e reproduzidos de decisões anteriores, sem individualização de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende que a segregação cautelar se encontra amparada na gravidade do delito, o que não é suficiente, por ausência de dados objetivos sobre circunstâncias concretas do caso e das condições pessoais do paciente, o que também contraria os parâmetros de necessidade e adequação dispostos no do Código de Processo art. 282 Penal. Argumenta que não há indícios suficientes de autoria, destacando confissão do corréu Rafael de Oliveira Leite, que teria assumido a prática do delito e afastado a participação do paciente, fragilizando os elementos de imputação que motivaram o decreto prisional. Expõe que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão previstas no do CPP, e que não foram explicitados os art. 319 motivos para a não aplicação dessas medidas em substituição à prisão preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas diversas. Liminar indeferida pela Presidência desta Corte Superior (fls. 30/31). Prestadas as informações (fls. 40/41 e 93/95), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do substitutivo de recurso ordinário (fls. habeas corpus 100/104). É o relatório. Pelo exame dos autos, o presente não merece ser conhecido. writ Isso porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o com a cópia do decreto prisional " ", habeas corpus originário peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa. Como sabido, é deficiente a instrução do quando, pretendendo-habeas corpus se a revogação da custódia cautelar, não consta dos autos a cópia originária de tal , que é, " ", . Nesse sentido: peça por óbvio a gênese da controvérsia aqui suscitada AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN e 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025. Tal o contexto, do presente . não conheço habeas corpus Publique-se. Brasília, . 05 de fevereiro de 2026
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.