Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004761-13.2026.4.05.8302 APELANTE: JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO CAVALCANTI DA COSTA - PE41702 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. EXCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DECRETO Nº 12.534/2025. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. REAPRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por particular contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, ao fundamento de que a aferição da situação de miserabilidade exigiria dilação probatória incompatível com a via mandamental e de que a inclusão dos valores do Programa Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita observaria a regulamentação aplicável. O apelante, integrante de núcleo familiar unipessoal, requer a reapreciação do pedido administrativo de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com exclusão dos valores recebidos a título de Bolsa Família do cálculo da renda familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores recebidos a título de Programa Bolsa Família podem integrar o cálculo da renda familiar per capita para aferição do requisito socioeconômico necessário à concessão do BPC/LOAS; e (ii) estabelecer se é cabível, em mandado de segurança, determinar a reapreciação do requerimento administrativo, com exclusão desses valores e prolação de nova decisão fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança protege direito líquido e certo demonstrado mediante prova pré-constituída quando o ato impugnado apresenta ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A inclusão de valores provenientes de programa de transferência de renda no cálculo do requisito socioeconômico do BPC configura ilegalidade quando esses valores são utilizados como fundamento para impedir o acesso à prestação assistencial destinada à garantia do mínimo existencial. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 312, reconhece que benefícios assistenciais ou previdenciários de valor mínimo, destinados à manutenção de seus titulares, não devem integrar o cálculo da renda familiar per capita, orientação compatível com a proteção constitucional conferida às pessoas em situação de vulnerabilidade. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 640, admite, por analogia, a exclusão de benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por idoso do cálculo da renda familiar para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, em razão da finalidade protetiva e personalíssima da verba. O Decreto nº 12.534/2025, ao determinar a inclusão dos valores provenientes do Bolsa Família no cálculo da renda para o BPC, estabelece restrição incompatível com a proteção constitucional do direito assistencial e extrapola os limites do poder regulamentar, pois a Lei nº 8.742/1993 não autoriza essa inovação restritiva. A utilização de benefício destinado ao enfrentamento da pobreza e da extrema pobreza como elemento impeditivo da obtenção de prestação voltada à garantia do mínimo existencial contraria a dignidade da pessoa humana e caracteriza retrocesso na proteção social. A regulamentação infralegal não pode restringir o alcance normativo do direito à assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição Federal nem afastar os fundamentos constitucionais de proteção da dignidade da pessoa humana e de inclusão social da pessoa com deficiência. A exclusão dos valores do Bolsa Família do cálculo da renda familiar para reapreciação do BPC não implica reconhecimento abstrato do direito à manutenção simultânea e irrestrita dos dois benefícios, cabendo à Administração reavaliar concretamente, no exercício da autotutela, a permanência dos requisitos de elegibilidade para o programa de transferência de renda diante de eventual alteração superveniente da renda familiar. A concessão ou o restabelecimento do benefício assistencial deve harmonizar-se com os demais programas sociais, mediante reavaliação administrativa das respectivas condições de elegibilidade, a fim de preservar a coerência do sistema de proteção social e a adequada destinação dos recursos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida e segurança concedida em parte. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: 1. Os valores recebidos a título de Programa Bolsa Família não integram o cálculo da renda familiar per capita para fins de aferição do requisito socioeconômico do Benefício de Prestação Continuada. 2. O Decreto nº 12.534/2025 não pode, mediante regulamentação infralegal, instituir restrição ao direito assistencial sem respaldo na Lei nº 8.742/1993 e em desconformidade com a proteção conferida pelo art. 203, V, da Constituição Federal. 3. A exclusão do Bolsa Família do cálculo da renda autoriza a reapreciação do requerimento administrativo do BPC, sem prejuízo da reavaliação administrativa dos requisitos para manutenção do programa de transferência de renda diante de eventual alteração superveniente da situação econômica do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 6º, parágrafo único, 84, IV e VI, e 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 3º, 4º e 12; Lei nº 10.741/2003, art. 34, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 10.835/2004, art. 1º, § 1º; Lei nº 14.601/2023; Decreto nº 6.214/2007; Decreto nº 8.805/2016; Decreto nº 12.534/2025, art. 4º, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 580.963/PR (Tema 312), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe 14.11.2013; STF, ADI nº 1.232-1/DF; STJ, REsp nº 1.355.052/SP (Tema 640), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015, DJe 05.11.2015; TRF5, Apelação Cível nº 0800250-80.2024.4.05.8504, Rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 31.01.2026; TRF5, Processo nº 0809058-41.2025.4.05.0000, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 08.07.2025.
decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, e concedendo em parte, no mérito, a segurança pleiteada
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8ª Turma · TRF5 · presidente: Ivan Lira de Carvalho
Composição: Ivan Lira de Carvalho (presidente); Magnus Augusto Costa Delgado; Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.