Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA SOBRE RESIDÊNCIA. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por consumidora contra a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, visando à remoção de rede elétrica instalada sobre sua residência, sob o argumento de risco à segurança e lesão ao direito de propriedade. Pleiteou também indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a remoção da rede elétrica e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A parte requerida interpôs recurso inominado alegando legalidade da conduta, ausência de responsabilidade e impropriedade da indenização. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da instalação da rede elétrica sobre propriedade particular e a consequente obrigação da concessionária de removê-la; (ii) analisar a existência e o cabimento de indenização por danos morais, decorrente da restrição ao uso da propriedade. A instalação de rede elétrica sobre propriedade particular, sem justificativa legal e sem autorização, configura limitação indevida ao exercício do direito de propriedade, atraindo a responsabilidade da concessionária por obrigação de fazer, consistente na remoção da estrutura irregular. O dano moral prescinde da prova de prejuízo material, bastando a demonstração da limitação indevida ao uso da residência, com risco à segurança e perturbação à paz familiar, sendo devida a indenização no valor arbitrado em R$ 2.000,00, o qual se mostra proporcional e razoável ao caso concreto. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, ante a suficiência da fundamentação apresentada. Recurso desprovido
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.