Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. COISA JULGADA FORMAL E PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Fato relevante. A insurgência buscava: (i) reconhecer cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e pela ausência de manifestação sobre parecer do administrador judicial; (ii) afirmar negativa de prestação jurisdicional; (iii) sustentar ofensa à coisa julgada e preclusão quanto à aplicação de deságio previsto em plano de recuperação extrajudicial; e (iv) defender a novação decorrente desse plano. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou as alegações de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação suficiente, assentando que a matéria relativa ao deságio fora decidida no processo principal de recuperação judicial, com preclusão e coisa julgada formal, e que o feito estava suficientemente instruído por prova documental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial e a dispensa de nova instrução configuram cerceamento de defesa; (iii) saber se é possível rediscutir, em impugnação à relação de credores, matéria já decidida no processo principal de recuperação judicial, diante da preclusão e da coisa julgada formal; e (iv) saber se o recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, à luz do princípio da dialeticidade, afastando a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. III. Razões de decidir 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido examinou, de forma motivada, as questões essenciais à solução da controvérsia; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando que enfrente os pontos relevantes (CPC/2015, art. 1.022). 6. Ausência de cerceamento de defesa: à luz do art. 370 do CPC/2015, o magistrado pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias e julgar com base em documentos suficientes; a revisão do entendimento sobre a desnecessidade de prova pericial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Coisa julgada formal e preclusão: a pretensão de aplicar deságio previsto em plano de recuperação extrajudicial foi apreciada no processo principal de recuperação judicial, sendo incabível sua rediscussão no incidente de impugnação à relação de credores; eventual revisão também esbarra na Súmula 7/STJ (CPC/2015, arts. 505 e 507). 8. Deficiência na fundamentação recursal: o recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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Decisões da base.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.