Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. CRIME HEDIONDO PRATICADO COM VIOLÊNCIA. LONGO SALDO DE PENA REMANESCENTE. LAPSO TEMPORAL DISTANTE PARA PROGRESSÃO DE REGIME (29/03/2029). APENADO QUE SE ENCONTRA NO REGIME SEMIABERTO HÁ MENOS DE UM ANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução Penal de Fortaleza que concedeu ao apenado prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em harmonização ao regime semiaberto, sob fundamento de déficit de vagas no sistema prisional e aplicação dos parâmetros fixados no RE 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56 do STF. O recorrente sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superlotação carcerária e a ausência de vagas em estabelecimento adequado autorizam, por si sós, a concessão de prisão domiciliar ao apenado em regime semiaberto; (ii) estabelecer se o recorrido preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP e nos parâmetros fixados pelo STF no RE 641.320/RS para obtenção da saída antecipada com monitoramento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP possui caráter excepcional e, em regra, restringe-se aos apenados em regime aberto, admitindo flexibilização apenas em hipóteses específicas legalmente previstas ou em situações humanitárias devidamente comprovadas. 4. A jurisprudência do STF e do STJ admite a mitigação da regra do art. 117 da LEP em casos excepcionais, como ausência de vaga em estabelecimento adequado ou enfermidade grave incompatível com o cárcere, desde que observados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. 5. A Súmula Vinculante nº 56 do STF não assegura direito automático à prisão domiciliar, exigindo análise individualizada das condições pessoais do apenado e da realidade executória. 6. O déficit de vagas no sistema penitenciário não autoriza, de forma indiscriminada, a substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar, devendo o magistrado priorizar soluções progressivas e proporcionais previstas no RE 641.320/RS. 7. O cumprimento da pena em estabelecimento diverso de colônia agrícola ou industrial não caracteriza automaticamente regime mais gravoso, desde que sejam assegurados os benefícios inerentes ao regime semiaberto. 8. O apenado foi condenado pelos crimes de latrocínio e roubo, com pena total de 20 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, restando ainda mais de 10 anos de pena a cumprir, circunstância que evidencia significativo saldo remanescente. 9. A progressão ao regime semiaberto ocorreu há menos de um ano, inexistindo proximidade temporal para futura progressão ao regime aberto, prevista apenas para 29/03/2029. 10. A concessão prematura da prisão domiciliar ao recorrido compromete os critérios de priorização estabelecidos no RE 641.320/RS e afronta o princípio da isonomia material em relação a apenados em situação mais avançada na execução penal. 11. A natureza hedionda do delito praticado com violência reforça a necessidade de maior cautela na concessão de benefícios extramuros, em observância aos objetivos da execução penal e à preservação da ordem pública. 12. A decisão agravada deixou de realizar análise técnica individualizada das condições executórias do apenado, limitando-se à constatação genérica da superlotação carcerária, devendo ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1) A Súmula Vinculante nº 56 do STF não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar ao apenado em regime semiaberto, exigindo análise individualizada do caso concreto. 2) O expressivo saldo de pena remanescente, a recente progressão ao regime semiaberto e a gravidade concreta do delito impedem a concessão prematura de saída antecipada com monitoramento eletrônico. 3) A concessão indiscriminada de prisão domiciliar afronta os critérios de proporcionalidade, gradualidade e isonomia fixados no RE 641.320/RS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, princípio da dignidade da pessoa humana; CP, art. 33, §1º, "b" e "c"; LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 56; STF, RE 641.320/RS, Tema 423 da Repercussão Geral; STJ, HC 365633/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.05.2017; TJCE, Agravo de Execução Penal nº 0010236-95.2020.8.06.0089, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, j. 07.08.2024; TJCE, Agravo de Execução Penal nº 0015195-36.2017.8.06.0115, Rel. Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhães, j. 12.05.2026; TJCE, Agravo de Execução Penal nº 0066282-53.2018.8.06.0064, Rel. Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, j. 12.05.2026.
por maioria de votos, em CONHECER do agravo, mas para JULGÁ-LO PROVIDO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.