Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCABÍVEIS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE NO CASO EM CONCRETO. IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIAS PACIFICADAS NA JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, conforme decisão de ID 28530173. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil; 21 da Lei nº 4.717/1965 c/c 204 e 202, I e II, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil; 509 e 511 do Código de Processo Civil; e 240 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial e requer o sobrestamento do feito em razão da afetação dos Temas 1.033 e 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, o não cabimento do Recurso Especial, a ausência de prequestionamento, o não atendimento aos requisitos formais do apelo extremo, a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, a inexistência de direito ao efeito suspensivo, bem como a manutenção do acórdão recorrido, por entender que a decisão impugnada está em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente quanto à inexistência de prescrição, à desnecessidade de suspensão do feito, à legitimidade do Ministério Público para o protesto interruptivo da prescrição e à regularidade do cumprimento individual da sentença coletiva. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo Único — Art. 21 da Lei nº 4.717/1965; arts. 202, I e II, e 204 do CC; art. 240, § 1º, do CPC; e Tema nº 1.033 do STJ No caso em exame, a parte recorrente alega violação ao art. 21 da Lei nº 4.717/1965, aos arts. 202, I e II, e 204 do Código Civil e ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não teria aptidão para interromper a prescrição das execuções individuais, uma vez que o órgão ministerial não teria atuado como substituto processual na ação coletiva originária, proposta pelo IDEC. Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1.033 do STJ. O acórdão recorrido, contudo, consignou que a ação cautelar de protesto interrompeu o prazo prescricional e que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizá-la em defesa dos poupadores titulares de conta poupança no Banco do Brasil. Assentou, ainda, que, no caso concreto, o protesto interrompeu o prazo prescricional, reiniciando-se a sua contagem, razão pela qual afastou a prescrição, nos seguintes termos: ‘Ocorre que, em 26/09/2014, o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, com o intuito de interromper a prescrição, para que os detentores de caderneta de poupança pudessem promover a liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva por maior lapso temporal. Assim, com a propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, houve a interrupção da prescrição em 26/09/2014, de acordo com o disposto no art. 202, II, do Código Civil, não havendo que se falar em ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da referida cautelar de protesto. A propósito, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos termos da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Além disso, o art. 82, do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores. Ademais, o art. 83, do CDC, estabelece que "para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela". Dessa forma, certo é que o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, para garantia dos direitos dos diversos poupadores que tinham conta poupança no Banco do Brasil S/A. (...) Deste modo, o prazo prescricional de cinco (05) anos para ajuizamento da liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva deverá ser contado a partir da data do ato interruptivo, qual seja, 26/09/2014, e terá como termo final o dia 26/09/2019. Portanto, como esta ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em 21/08/2019, não ocorreu a prescrição, vez que não transcorrido o prazo quinquenal contado do protesto interruptivo.” Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.033 (REsp 1.774.204/RS), sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese a ser firmada tratará da seguinte questão jurídica: “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.” Diante da afetação, o referido Tribunal Superior impôs a determinação de suspensão nacional de todos os recursos na segunda instância, que versem acerca da questão delimitada. Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda ao tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.033, do STJ, e que há suspensão nacional aplicada, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, conforme decisão de ID 28530173
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.