Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INVERSÃO DE TITULARIDADE DECORRENTE DE ERRO MATERIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE ITBI. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em procedimento de jurisdição voluntária de retificação de registro imobiliário, julgou improcedente o pedido de correção da titularidade das matrículas nº 72.594 e nº 72.595, determinando que a regularização fosse realizada por escritura pública de permuta, com incidência de ITBI. Os recorrentes sustentam que a inversão da titularidade decorreu de erro material ocorrido por ocasião do registro da instituição e convenção de condomínio, sem correspondência com a vontade das partes ou com a realidade fática, requerendo a retificação direta das matrículas e o reconhecimento da natureza declaratória do ato, com afastamento da tributação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão da titularidade das matrículas, decorrente de erro material registral, pode ser corrigida por retificação judicial prevista na Lei de Registros Públicos, sem necessidade de celebração de escritura pública de permuta; e (ii) saber se a retificação possui natureza meramente declaratória, afastando a incidência do ITBI. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 212 da Lei nº 6.015/1973 autoriza a retificação judicial do registro quando este não exprimir a verdade, cabendo adequar o fólio real à realidade fática comprovada. O conjunto probatório demonstra que a inversão da titularidade decorreu exclusivamente de erro material constante de documento anexo à instituição do condomínio, permanecendo inalteradas a vontade originária das partes, a posse e a utilização dos respectivos imóveis desde a entrega do empreendimento. A exigência de escritura pública de permuta para corrigir erro registral implica a formalização de negócio jurídico inexistente, incompatível com a finalidade do procedimento retificatório e com a boa-fé objetiva. A retificação registral destinada apenas a restaurar a correspondência entre o registro e a realidade jurídica possui natureza declaratória, inexistindo transmissão onerosa de propriedade apta a caracterizar o fato gerador do ITBI previsto no art. 156, II, da CF/1988 e no art. 35 do CTN. A jurisprudência admite a retificação do registro imobiliário quando comprovado que a matrícula não exprime a realidade, desde que inexistam prejuízos a terceiros ou indícios de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida. Julgados procedentes os pedidos para determinar a retificação das matrículas nº 72.594 e nº 72.595, adequando-se a titularidade dos imóveis à realidade jurídica, e declarar a natureza meramente declaratória da retificação, afastando a incidência do ITBI. Tese de julgamento: "1. A retificação judicial do registro imobiliário é cabível quando comprovado que a matrícula não exprime a verdade, sendo desnecessária a celebração de negócio jurídico translativo para sanar erro material registral. 2. A retificação destinada exclusivamente à adequação do fólio real à realidade jurídica possui natureza declaratória e não configura fato gerador do ITBI."
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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