Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONSUMIDOR ANALFABETO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs recurso de apelação da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0801475-31.2022.8.10.0034, ajuizada por Leonor de Oliveira Silva, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[...] Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 812238387, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, a ser corrigido elo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.” Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 812238387 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo observado descontos indevidos de valores em seus proventos que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença recorrida se encontra no ID 19602432. Em suas razões recursais (ID 19602435), o apelante defende a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, argumentando, em síntese: a) ausência de interesse processual e extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto, uma vez que o contrato se encontra excluído; b) regularidade da contratação; c) capacidade plena da parte recorrida; e d) absoluta inexistência de dano moral. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da sentença, requer: a) a minoração do valor do dano moral; b) a repetição do indébito na forma simples; c) que os juros sejam fixados a partir do arbitramento ou do trânsito em julgado; d) restituição do valor depositado em favor da parte autora; e) aplicação do princípio da mitigação do prejuízo. Nas contrarrazões (ID 19602441), a apelada sustenta a necessidade de manutenção da sentença, aduzindo que, em relação à pretensão resistida e ausência de interesse de agir, fez reclamação administrativa junto ao site “consumidor.gov.br”, sem que houvesse resposta da instituição financeira. No mérito, defende que a ausência de assinatura a rogo torna o contrato irregular e que o banco apelante não apresentou nenhum comprovante de repasse dos valores (TED ou DOC) referente ao contrato em questão, pelo que não há que se falar em compensação de valores. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento do apelo, contudo deixando de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público (ID 20726693). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. Preliminarmente, no que concerne à suposta falta de interesse de agir, o art. 3º do CPC, de nítida inspiração no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, sendo indubitável que a tentativa de solução do litígio pela via administrativa não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto quanto às ações previdenciárias (em consonância com o REsp nº 1.369.834/SP) e as ações de cobrança de seguro DPVAT (em consonância com o RE nº 839.314/MA). Portanto, descabe condicionar o prosseguimento da demanda à prévia demonstração de que foi buscada junto ao banco réu a solução extrajudicial do conflito, mediante a comprovação de requerimento administrativo. Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação, devendo ser rejeitada tal preliminar. Do mesmo modo, não há que se falar em falta de interesse de agir em razão do contrato estar com situação “excluído” de acordo com o histórico de consignações (ID 19602414), uma vez que é possível observar a existência de 9 (nove) descontos no benefício da autora, o que, em tese, seria suficiente para configurar a violação do seu direito e ensejar a responsabilidade civil do banco apelante. Quanto ao mérito, cabe destacar que os contratos firmados pelas instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. Com efeito, o pleito autoral está fundamentado na alegação de que não requereu, não contratou, não assinou ou recebeu nenhum valor referente à contratação do empréstimo consignado nº 806541749, embora tenha sofrido mensalmente descontos no seu benefício previdenciário. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Ademais, cumpre asseverar
0034, ajuizada por Leonor de Oliveira Silva, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[
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