Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE USUCAPIÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à declaração de inexistência de relação jurídica em relação a imóvel usucapido. Na sentença, extinguiu-se o processo por se tratar de coisa julgada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Outrossim, conforme constou na sentença, o Município de Itajaí foi intimado acerca da ação e, na ocasião, foi categórico ao declarar não ter interesse no feito, cujo teor do ofício e do termo de vistoria seguem transcritos (Evento 1 - Anexo 8 - fls. 28/29 - EPROC/PG): (...) No mais, apenas a título de informação, em caso semelhante, também oriundo da Comarca de Itajaí e envolvendo imóvel localizado no mesmo Loteamento Copacabana, este Tribunal de Justiça, em Ação Rescisória, já decidiu: (...) Ressalta-se, ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que "aprovado o arruamento, para urbanização de terrenos particulares, as áreas destinadas às vias e logradouros públicos passam automaticamente para o domínio do município, independentemente de título aquisitivo e transcrição, visto que o efeito jurídico do arruamento é exatamente o de transformar o domínio particular em domínio público, para uso comum do povo " (STF, RE 84.327/SP, Segunda Turma, Relator Min. Cordeiro Guerra, DJ 19.11.1976. Confira-se também RE 89.252, Primeira Turma, Relator Min. Thompson Flores, DJ 22.6.1979). (...) Exposto isso, almeja o Apelante que seja a lide admitida, diante da alegada nulidade existente, consistente na impossibilidade de usucapião de bem público, contudo, a presente querela é inadmissível, pois é voltada contra suposto "error in judicando", não em "error in procedendo", não se verificando, aliás, no caso, nenhuma nulidade absoluta que pudesse ensejar o expediente, conforme já exposto acima. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) STJ, AgInt no AREsp 882992 / RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/10/2016)." III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 222 e 942 do CPC/1973, 102 do Código Civil de 2002, 167 da Lei n. 6.015/1973 e 12 e 22 da Lei n. 6.766/1979, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido.
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