Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/98. DEPÓSITO DE MADEIRA SEM DOF. PENA EXCLUSIVA DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a empresa Cláudio José dos Santos – ME pelo crime do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, à pena de 10 dias-multa, por manter em depósito madeira serrada sem licença DOF, conforme fiscalização do IBAMA realizada em 11/04/2019. A defesa requer absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, o reconhecimento da prescrição. O Ministério Público, em contrarrazões, manifesta-se pelo provimento do recurso para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena aplicada, diante do trânsito em julgado para a acusação; (ii) estabelecer se o lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença supera o prazo prescricional de 2 anos aplicável à pena exclusiva de multa. 3. Após o Ministério Público tomar ciência da sentença em 16/06/2025 sem interpor recurso, opera-se o trânsito em julgado para a acusação, aplicando-se o art. 110, §1º, do Código Penal, que determina que a prescrição passa a ser regulada pela pena concretamente aplicada. 4. A pena imposta é exclusivamente de multa, incidindo o prazo prescricional de 2 anos, conforme art. 114, I, do Código Penal. 5. O período entre o recebimento da denúncia (22/11/2022) e a sentença condenatória (06/06/2025) supera o prazo prescricional, inexistindo causas suspensivas ou interruptivas. 6. A jurisprudência citada confirma que, ultrapassado o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença, reconhece-se a prescrição retroativa e extingue-se a punibilidade. 7. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804041-57.2019.8.18.0123 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 26/02/2026 )
Recurso provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Lisabete Maria Marchetti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.