Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. CONTRATO DE MÚTUO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 563 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPERVULNERABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA INALTERADA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou Embargos de Declaração e manteve decisão anterior que deu provimento a Agravo de Instrumento da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, revogando tutela de urgência deferida em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ao fundamento de que o Código de Defesa do Consumidor e o regime instituído pela Lei nº 14.181/2021 não se aplicam à relação estabelecida entre participante e entidade fechada de previdência complementar. O agravante sustenta nulidade por deficiência de fundamentação e invoca a proteção do mínimo existencial, sua condição de pessoa com deficiência, a natureza alimentar da remuneração, a ratio decidendi do REsp nº 2.033.245/RJ e a incidência analógica da Lei nº 10.820/2003, requerendo o restabelecimento da tutela de urgência e a limitação dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as decisões monocráticas são nulas por ausência ou deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se a relação jurídica entre participante e entidade fechada de previdência complementar, inclusive em contrato de mútuo, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e ao regime de repactuação de dívidas da Lei nº 14.181/2021; (iii) determinar se a condição de pessoa com deficiência, a proteção ao mínimo existencial, a natureza alimentar da remuneração e a invocação de limites previstos na Lei nº 10.820/2003 autorizam a aplicação do procedimento especial de superendividamento à PREVI; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para o restabelecimento da tutela de urgência e para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão examine as questões relevantes e apresente fundamentos suficientes para sustentar a conclusão adotada. 4. A discordância da parte com a solução jurídica adotada não caracteriza omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quando a decisão expõe de forma clara as razões determinantes do julgamento. 5. A Súmula 563 do STJ afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com entidades fechadas de previdência complementar. 6. A inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar também alcança os contratos de mútuo celebrados entre a entidade e seus participantes, conforme jurisprudência do STJ. 7. O procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 pressupõe a existência de relação de consumo, pois o art. 54-A, § 1º, do CDC conceitua o superendividamento a partir da impossibilidade de pagamento de dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. 8. A natureza fechada, mutualista e sem finalidade lucrativa da PREVI impede sua qualificação como fornecedora para fins de submissão ao microssistema consumerista e, por consequência, ao procedimento especial de tratamento do superendividamento. 9. A condição de pessoa com deficiência e a consequente necessidade de proteção reforçada não alteram a natureza jurídica da relação contratual nem transformam entidade fechada de previdência complementar em fornecedora para os fins dos arts. 2º e 3º do CDC. 10. A dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial constituem valores juridicamente relevantes, mas não autorizam a ampliação do âmbito de incidência da Lei nº 14.181/2021 para relações jurídicas não submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 11. Eventual pretensão de limitação dos descontos, revisão das obrigações do contrato de mútuo ou discussão acerca da margem consignável deve ser deduzida pela via processual adequada e segundo o regime jurídico próprio da entidade fechada de previdência complementar. 12. A aplicação analógica de limites previstos na Lei nº 10.820/2003 não modifica, por si só, a natureza jurídica da relação mantida entre o participante e a PREVI nem autoriza sua inclusão no procedimento consumerista de repactuação de dívidas. 13. Os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC são cumulativos, de modo que eventual perigo de dano decorrente da retomada dos descontos não autoriza a medida quando ausente a probabilidade do direito. 14. A inaplicabilidade do CDC e da Lei nº 14.181/2021 à relação mantida com a PREVI afasta a probabilidade do direito necessária ao restabelecimento da tutela concedida com fundamento no regime especial de superendividamento. 15. O mero desprovimento do Agravo Interno não caracteriza recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando ausente abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Agravo interno desprovido.
acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da Decisão Monocrática
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1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Constantino Augusto Guerreiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.