Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. FORO COMPETENTE. SEDE ADMINISTRATIVA DO DEMANDADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 53, III DO CPC. FACULDADE DA PARTE AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 932, CPC. 1.A controvérsia posta em julgamento consiste em definir se o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA é competente para processar e julgar a Ação Ordinária n.° 0801615-61.2023.8.10.0024. 2. O consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a demanda em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, como ocorreu no caso dos autos. 3. In casu, a parte Autora/Consumidora da ação principal, reside no município de São Luiz Gonzaga do Maranhão/MA e a demanda fora proposta na cidade de Bacabal, o que autoriza a fixação da competência com base nos arts. 46 e 53, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. 4. Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA LEMOS, em face da decisão do MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que nos autos da Ação Ordinária, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que extingo o feito, sem resolução do mérito, considerando, que como o endereçamento e a competência estão equivocados, o feito encontra-se carente de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que inviabiliza seu prosseguimento. Extrai-se dos autos que, a parte Recorrente, alega ter sofrido descontos indevidos, em sua conta bancária, oriundo de empréstimo consignado perpetrados pela instituição financeira ora Recorrida. Após a instrução processual decidiu da seguinte maneira: “(…) Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas, cuja obrigação de pagamento resta suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. (...)” Irresignada com a decisão do magistrado a quo, o apelante, em suas razões recursais, alega violação ao art. 6º, VIII, do CDC, jurisprudência remansosa do C. STJ sobre a matéria específica, os arts. 64 e 65, ambos do CPC e Súmula 33 do STJ, sendo que o caso a matéria é sobre competência relativa de ordem privada das partes, não cabendo, portanto, interferência judicial até o momento processual da contestação porquanto não é o caso de competência absoluta em razão da matéria, consoantes digressões no comando sentencial exarado pela Juíza de Solo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões, pleo não provimento (ID 30734201). Dispensado o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista os termos dos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. No mesmo sentido, cumpre-me trazer à baila a Súmula n.° 568 do STJ, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o presente agravo. A controvérsia posta em julgamento consiste em definir se o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA é competente para processar e julgar a Ação Ordinária n.°0801615-61.2023.8.10.0024. Pois bem. O Código de Defesa do Consumidor visando a proteção da parte hipossuficiente na relação consumerista e aliado ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a prevalência do foro de domicílio do consumidor, por lhe ser, em tese, mais benéfico para a propositura da ação. No entanto, o consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a demanda em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, como ocorreu no caso dos autos. A escolha do foro não pode ser feita ao alvedrio da parte autora, uma vez que deverá observar o regramento constante do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, no pertinente à competência, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, ou seja, não pode o consumidor eleger foro aleatório, totalmente estranho ao objeto da lide. Caso não opte por propor a demanda no foro de seu domicílio, deve o consumidor, portanto, nos termos da legislação processual civil, demandar no foro de eleição contratual, ou no foro de domicílio do réu, ou então, no foro do local de cumprimento da obrigação. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 26.04.2021 A 03.05.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0818243-08.2020.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA RELATOR:Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO PROCEDENTE. UNANIMIDADE. I. É cediço que nas demandas que envolvem relação de consumo, consoante o art. 101 do CDC, é facultado ao autor a prerrogativa de ajuizar a demanda perante seu próprio domicílio ou o do réu, oportunidade que o requerente elegerá, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses. II. Outrossim, in casu, verifica-se que a opção do reclamante por demandar no Juízo suscitado não foi aleatória, considerando-se que nas ações em que for ré pessoa jurídica, é competente o foro onde está a sede da reclamada ou “onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu”, de acordo com o art. 53, III, ‘a’ e ‘b’, do CPC/2015, haja vista restar provado que o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. III. Em se tratando o presente caso de competência territorial relativa, não é dado ao magistrado declinar da competência, de ofício, podendo fazê-la somente quando provocado pela parte interessada, em observância à Súmula nº 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. IV. Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado. Unanimemente.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e julgar procedente o conflito
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.