Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, §2º, II e ART. 157 C/C ART. 14, II E ART, 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). MÉRITO: TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. CONFIGURADO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PACIENTE PRESO HÁ 34 MESES E INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA HÁ 19 MESES. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 52 DO STJ E 63 DO TJCE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Andson Cleiton Brito Rodrigues, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão nº 0011242-09.2024.8.06.0151, mantendo a custódia cautelar do paciente pela suposta prática do 157, §2°, inciso II, art.157 c/c art. 14, inciso II e art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal (fls. 29/33). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem: (i) verificar a ocorrência de excesso de prazo para a prolação da sentença; (ii) analisar a presença de requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (iii) avaliar a ausência de contemporaneidade; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo para prolação da sentença: Importante frisar que, na época do julgamento do habeas corpus nº 0626070-26.2024.8.06.0000 impetrado anteriormente em favor do paciente e julgado pela 1ª Câmara Criminal do TJCE em 11/06/2024 foi reconhecida a clara a existência de coação ilegal no direito de locomoção do paciente, decorrente de injustificável excesso de prazo para prolação da sentença. Contudo, devido o paciente possuir condenações criminais com trânsito em julgado e estar respondendo por ação de execução penal, foi aplicado o entendimento da Súmula 63 do TJCE e recomendada máxima celeridade à autoridade impetrada para julgamento. 3.1 Compulsando os autos de origem no presente momento processual, verifica-se que permanece latente o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para julgamento mesmo após mais de 7 meses desde o HC anterior, eis que: i) o paciente está preso desde 01/04/2022 (fl. 07 dos autos de origem); ii) a instrução criminal está encerrada desde 05/07/2023, as alegações finais orais foram apresentadas na audiência de mesma data (ata às fls. 239/240 dos autos de origem); iii) o TJCE recomendou celeridade na prolação da sentença em writ anterior julgado em 11/06/2024, tendo o juízo de origem indicado estar ciente do julgamento do referido HC desde 17/06/2024 (fl. 322 dos autos de origem) e iv) os autos foram conclusos para sentença em 17/10/2024, porém até a presente data não foi proferido julgamento da ação penal, de modo que é necessário relativizar a aplicação do teor das súmulas nº 52 do STJ e 63 do TJCE no caso concreto. 3.2 Portanto, evidente o descompasso do tempo para prolação da sentença com o princípio da razoabilidade, mesmo após recomendação de celeridade pelo TJCE, não sendo a demora para julgamento atribuível à defesa ou à complexidade do caso, circunstâncias do caso concreto que demonstram fatos novos capazes de alterar o entendimento adotado pelo colegiado em HC anterior, além de ser inviável a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado diante da inexistência de previsão de quando será proferida sentença sob pena de ferir o direito à dignidade da pessoa humana. 3.3 Considerando o risco de reiteração delitiva evidenciado pelo paciente ostentar condenações criminais com trânsito em julgado respondendo à ação de execução penal, além de supostamente ter cometido roubos na modalidade consumada e tentada, mostra-se necessária e adequada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP para garantia da ordem pública, nos moldes do que prescreve o art. 282, § 6º, do CPP. 3.4 Assim sendo, entendo que devem ser impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV e IX do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o Juízo a quo entenda necessárias, tudo para garantir o comparecimento aos atos judiciais necessários para a conclusão do processo. 3.5 Por fim, salienta-se que as demais teses alegadas pela parte impetrante restam prejudicadas diante da concessão da ordem devido excesso de prazo para julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento: "Evidenciado constrangimento ilegal devido excesso de prazo para julgamento diante da inércia do juízo de origem em proferir sentença, sendo necessária a mitigação do teor das súmulas 52 do STJ e 63 do TJCE devido a impossibilidade de manter o paciente em prisão preventiva indefinidamente". Dispositivos relevantes citados: art. 282, §6º e 319 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 52 do STJ; Súmula 63 do TJCE; TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0622307-17.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 02/04/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
Ordem conhecida e concedida.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.