Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NO CURSO DO PROCESSO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. Apelação interposta por Luiz André Soares Dantas contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária de imóvel rural denominado Fazenda Santana, fundamentada na ausência de comprovação documental do lapso temporal de 15 anos. II. Há duas questões em discussão: (I) saber se o julgamento antecipado da lide, com a improcedência do pedido de usucapião unicamente por insuficiência de prova documental, configura cerceamento de defesa, quando a parte autora requereu expressamente a produção de prova testemunhal; e (II) saber se o prazo da prescrição aquisitiva pode ser considerado e completado no curso da ação, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. III. O instituto da usucapião pressupõe a demonstração de uma situação fática consolidada pela posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini. O julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, sem oportunizar a realização de audiência de instrução e oitiva de testemunhas pertinentes, seguida da prolação de sentença de improcedência pela falta de provas do tempo de posse, configura claro cerceamento de defesa, implicando em ofensa direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como ao direito probatório do art. 369 do Código de Processo Civil IV. Em se tratando de ação de usucapião, imperiosa a realização de prova pericial e testemunhal, sob pena de configurar cerceamento de defesa, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Caso concreto que requer dilação probatória. V. Consoante o comando inserto no art. 493 do Código de Processo Civil e a pacífica jurisprudência da Corte Cidadã (STJ), é legal e juridicamente possível o cômputo do tempo de posse contínua exercido durante a tramitação processual para o reconhecimento e implemento da prescrição aquisitiva, principalmente quando inexiste qualquer oposição ou resistência dos entes estatais e dos confinantes no curso da lide VI. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se o julgamento antecipado da lide, desde que a prova já presente nos autos se mostre suficiente à formação da convicção do julgador, não sendo permitido, todavia, que se julgue em desfavor da parte que requer a produção de provas, com fundamento justamente na ausência da prova cuja produção sequer foi analisada pelo julgador, sob pena de configurar cerceamento de defesa, que é a hipótese dos autos. VII. Apelação provida para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a escorreita instrução probatória. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação para declarar nula a sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR
Recurso Apelatório, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação para declarar nula a sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão
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