Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS DA SAÚDE. ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO INTERNO. PROPORCIONALIDADE ENTRE GRAUS. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO VEDADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE LEI VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Aparecida de Goiânia contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito de servidora pública municipal ao recálculo de seus vencimentos conforme o escalonamento previsto no art. 7º, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 85/2014, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o art. 7º, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 85/2014 viola o art. 37, XIII, da Constituição Federal por configurar vinculação remuneratória vedada; (ii) estabelecer se a determinação judicial de cumprimento da norma implica afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF e ao princípio da separação dos poderes; (iii) determinar o interesse recursal quanto à alegação de prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o conhecimento da alegação de prescrição quinquenal por falta de interesse recursal, pois a sentença já limitou a condenação às parcelas não prescritas. 4. Rejeita-se a arguição incidental de inconstitucionalidade sem necessidade de remessa ao órgão especial, nos termos dos arts. 948 e 949, I, do CPC, por inexistir plausibilidade na tese suscitada. 5. Reconhece-se que o escalonamento remuneratório previsto na Lei Complementar nº 85/2014 constitui organização interna de uma única carreira pública, baseada na hierarquia funcional, complexidade das atribuições e níveis de escolaridade, não configurando vinculação ou equiparação vedada. 6. Interpreta-se o art. 37, XIII, da CF como vedação ao efeito cascata entre carreiras distintas, não alcançando a estruturação remuneratória interna de uma mesma carreira. 7. Afirma-se que norma legal vigente e eficaz tem aplicabilidade obrigatória, sendo vedado à Administração afastar seu cumprimento por ato administrativo ou interpretação subjetiva. 8. Rejeita-se a alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 37, pois o Judiciário não concede aumento por isonomia, mas apenas determina o cumprimento de direito previsto em lei específica. 9. Considera-se legítima a condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias quando demonstrado o descumprimento da norma legal, cabendo à Administração o ônus de comprovar o pagamento correto. 10. Afasta-se a alegação de impacto orçamentário por falta de prova e por não justificar o descumprimento de obrigação legal regularmente instituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Reexame necessário conhecido e desprovido. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. O escalonamento remuneratório entre graus de uma mesma carreira pública, previsto em lei, não configura vinculação vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal. 2. O Poder Judiciário pode determinar o cumprimento de norma remuneratória vigente sem violar a Súmula Vinculante nº 37 ou a separação dos poderes. 3. A Administração Pública deve observar integralmente lei vigente, sendo inválido o afastamento de sua aplicação por ato administrativo. 4. A falta de interesse recursal impede o conhecimento de matéria já contemplada na sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; art. 37, caput e XIII; art. 97; CPC, arts. 373, II; 487, I; 496, I; 948 a 950; 85, §§ 3º, I, e 11; Lei Complementar Municipal nº 85/2014, art. 7º, § 2º; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, ADI 7264, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22.05.2023; TJGO, Apelação / Remessa Necessária, 5919436-33.2024.8.09.0011, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. em 10.03.2026; TJGO, Apelação Cível 5038606-16.2024.8.09.0011, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJGO, Apelação Cível 5751360-46.2024.8.09.0011, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 09.02.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Dra. Liliana Bittencourt Duplo Grau de Jurisdição e Apelação nº 5132731-73.2024.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Município de Aparecida de Goiânia Apelada: Josiane Rodrigues Borges Relatora: Dra. Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo Grau
acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário e negar-lhe provimento; em conhecer parcialmente da Apelação Cível e, nesta parte, negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.