Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. MULTA DIÁRIA. VALOR MANTIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a exclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito e a abstenção de inclusão futura, sob pena de multa diária. O autor alegou inscrição indevida em razão de contrato que afirma não ter firmado com o banco réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a correta aplicação dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) e a legalidade da multa diária fixada para garantir o cumprimento da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na fase inaugural em que a decisão agravada foi proferida, bem como considerando a documentação anexada ao recurso, tem-se que banco agravante não logrou êxito em comprovar a legalidade da contratação questionada no feito originário, motivo pelo qual a ordem judicial que determinou o cancelamento da inscrição do nome do autor/agravado dos órgãos de proteção ao crédito merece ser mantida.3.1 A multa diária, enquanto mecanismo coercitivo, foi considerada razoável e proporcional, considerando a capacidade econômica do banco e o potencial prejuízo para o autor pela permanência da inscrição indevida. Sua fixação visa garantir a eficácia da tutela jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida.4.1 A ausência de comprovação da legalidade da contratação, em cognição sumária, justifica o deferimento da tutela de urgência.4.2 A multa diária fixada se mostra razoável e proporcional para garantir o cumprimento da decisão judicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, 497, 500 e 537.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5718357-35.2023.8.09.0141, Rel. Des. Clauber Costa Abreu; TJGO, Agravo de Instrumento 5766947-55.2023.8.09.0137, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5252494-67.2025.8.09.0000 Comarca de Rio Verde 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO DO BRASIL S.A. Agravado: LEANDRO DIVINO MOREIRA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida.4.1 A ausência de comprovação da legalidade da contratação, em cognição sumária, justifica o deferimento da tutela de urgência.4.2 A multa diária fixada se mostra razoável e proporcional para garantir o cumprimento da decisão judicial.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.