Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração anteriores. 2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão embargado, alegando inadequação na técnica de fundamentação per relationem e ausência de enfrentamento de questões específicas levantadas no agravo regimental, como a aplicação da Súmula 7/STJ, a dosimetria da pena e a majoração da pena em razão de apropriação indébita originada em seguro DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou vício na fundamentação, especialmente quanto à técnica de fundamentação per relationem e ao enfrentamento das questões levantadas pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A técnica de fundamentação per relationem é válida, desde que a matéria seja abordada pelo julgador com argumentos próprios, como ocorreu no caso em análise. 5. O acórdão embargado incorporou as razões da decisão monocrática, que abordou de forma suficiente as questões relacionadas à alegação de omissão do Tribunal de origem, à aplicação da Súmula 7/STJ e à dosimetria da pena. 6. A alegação de omissão quanto à análise das provas foi expressamente afastada, sendo suficiente a fundamentação do Tribunal de origem sobre a prova testemunhal e o modus operandi do réu. 7. A aplicação da Súmula 7/STJ foi devidamente fundamentada, indicando a impossibilidade de reanálise do conjunto probatório na instância superior. 8. A majoração da pena foi fundamentada com base na condição do réu como sócio principal do escritório de advocacia envolvido na apropriação indébita, sendo citada jurisprudência pertinente. 9. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vícios aptos a ensejar acolhimento. 10. O recurso foi considerado manifestamente protelatório, justificando a determinação de baixa imediata dos autos para início do cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A técnica de fundamentação per relationem é válida, desde que a matéria seja abordada pelo julgador com argumentos próprios. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 3. Recursos manifestamente protelatórios configuram abuso do direito de recorrer e podem justificar a baixa imediata dos autos para início do cumprimento da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 126.874/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.08.2020; STJ, EDcl no REsp 2.184.998/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.584.444/AP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN 18.08.2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.