Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283 DO STF. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o recorrente foi autuado pelo Fisco porque, em abril de 2012, transferiu indevidamente crédito de ICMS no valor de R$43.289,34, pertinente a entradas de combustíveis e insumos destinados à utilização em máquinas empregadas na atividade agrícola desempenhada em suas propriedades rurais, infringindo, segundo o Fisco, o art. 70-A do RICMS/2000, do que decorreu a aplicação da multa prevista no art. 85, inc. II, alínea “f”, da Lei nº 6.830/80, no valor de R$31.845,00, que foi reduzido para R$11.000,00 após o julgamento do Recurso interposto pelo contribuinte na esfera administrativa. 2. O contribuinte ingressou com a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal, sob o argumento de que houve regular transferência do crédito de ICMS e de que os juros da Lei Estadual 13.918/2009 foram incorretamente incluídos, devendo-se adotar a taxa Selic. 3. No primeiro grau a demanda foi julgada parcialmente procedente apenas para limitar os juros de mora ao patamar utilizado pela União nas cobranças de tributos federais determinando que a requerida promovesse o recálculo da CDA, mediante a adoção da Taxa Selic como índice. Contudo, manteve o auto de infração imposto contra o contribuinte. Na Corte de origem, a sentença foi mantida. 4. Verifica-se que, em relação aos arts. 128; 165; 332; 371; 479; 458, II; 459; 460; e, 535, II, todos do CPC/15; 884; 886 e 1.142, do CC/02; 4º; 97, 99, 105, 106, incisos I e II, 109; 110; e, 156, inciso II todos do CTN; e, 2º da Lei 9.784/99, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor e tampouco se opuseram Embargos de Declaração, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. 5. O Tribunal local assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 486-488, e-STJ, grifei): "As transferências foram consideradas indevidas pelo Fisco porque o autor não teria saldo de crédito de ICMS na conta corrente em montante suficiente para realizar os creditamentos. (...) Sucede, no entanto, que a transferência do crédito na espécie não foi considerada indevida em razão do destinatário, mas em relação a sua origem, uma vez que não havia saldo credor suficiente para a transferência. A autuação do contribuinte se refere à origem do crédito, não ao seu destino". 6. Verifica-se que o acórdão de origem utilizou fundamento autônomo para manter a decisão de origem – não havia saldo credor suficiente para a transferência – o que, porém, não foi objeto de impugnação nas razões do Recurso Especial. Incide o óbice da Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito: AgInt no REsp 1.878.208/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2020 e AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/11/2018. 7. Ademais, em quanto à matéria em questão, alcançar conclusões diversas ao que entendeu o Tribunal de origem requer revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível na via Especial. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo Interno não provido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.