Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO CRIME TENTADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática de roubo simples tentado e fixou a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão, com aplicação da causa de diminuição da tentativa na fração de 1/3, sem apresentar fundamentação específica para a escolha do patamar redutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o redimensionamento da pena ante a ausência de fundamentação idônea para fixação da fração de redução pela tentativa; (ii) estabelecer se, após o redimensionamento da pena, é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que a aplicação da fração de redução da pena, em razão da tentativa, deve ser devidamente fundamentada, observando-se o grau de execução do iter criminis, sob pena de se aplicar a fração mais benéfica ao réu. 4. A sentença condenatória foi omissa quanto à motivação para adoção da fração mínima de 1/3 na aplicação da causa de diminuição pela tentativa, o que impõe a correção da dosimetria com aplicação do percentual redutor máximo, de 2/3, em benefício do réu. 5. Redimensionada a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão, reconhece-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando-se o lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, que ultrapassou o prazo prescricional de 4 anos, com fundamento no art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido, e, de ofício, declarada extinta a punibilidade do réu quanto ao delito de tentativa de roubo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu quanto ao delito de tentativa de roubo, com fundamento no art
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.