Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de sequestro, homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, e ocultação de cadáver, em concurso de pessoas e concurso material. A impetração busca a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal, sob alegação de ausência de título prisional válido, deficiência de fundamentação, violação ao princípio da isonomia, inexistência de vínculo com organização criminosa, excesso de prazo e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se amparada em título judicial autônomo e válido; (ii) estabelecer se estão presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria; (iii) determinar se subsistem fundamentos concretos aptos a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública; (iv) verificar a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e (v) examinar a contemporaneidade dos fundamentos da segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva constitui título judicial autônomo e válido, fundamentado em elementos probatórios colhidos na ação penal, afastando alegação de constrangimento ilegal decorrente de prisão anterior. A materialidade dos crimes encontra respaldo em laudos periciais, exames técnicos e demais elementos investigativos que atestam a ocorrência de homicídio, sequestro e ocultação de cadáver. Os indícios suficientes de autoria decorrem de depoimentos testemunhais, interrogatório de corréu, registros de imagens e relatório técnico investigativo que vinculam o paciente à dinâmica criminosa apurada. O modus operandi empregado, consistente no sequestro da vítima, sua execução mediante disparos de arma de fogo quando estava com as mãos amarradas e a posterior ocultação do cadáver em área de difícil acesso, evidencia elevada periculosidade e justifica a necessidade de resguardar a ordem pública. O paciente descumpre medidas cautelares anteriormente impostas, ao ausentar-se da comarca sem autorização judicial e evadir-se para o Distrito Federal, circunstância que reforça o risco concreto de reiteração delitiva e de ineficácia de medidas menos gravosas. A existência de outros procedimentos criminais em desfavor do paciente, relacionados a tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como elementos investigativos que indicam vínculo com organização criminosa, reforça a necessidade da custódia cautelar. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do histórico de descumprimento de determinações judiciais e da persistência dos fatores de risco identificados nos autos. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência da situação de risco à ordem pública, não estando vinculada exclusivamente à data dos fatos investigados. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A superveniência de decreto prisional autônomo e fundamentado afasta alegação de constrangimento ilegal relacionada a custódia anteriormente revogada. 2. A prisão preventiva mantém-se legítima quando demonstradas a materialidade dos delitos, os indícios suficientes de autoria e o risco concreto à ordem pública. 3. A gravidade concreta do modus operandi, associada ao descumprimento de medidas cautelares e ao risco de reiteração delitiva, justifica a segregação cautelar. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando o investigado já demonstrou resistência ao cumprimento de restrições judiciais. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à subsistência da situação de risco que fundamenta a medida cautelar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 29, 69, 121, § 2º, I e IV, 148 e 211; CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 456.789/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 15.08.2023; STJ, HC nº 24.544/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini; STJ, AgRg no RHC nº 229158/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 04.03.2026; STF, RHC 208.129 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 14.02.2022; TJMG, HC Criminal nº 3334288-36.2025.8.13.0000, Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva, j. 16.09.2025; TJMG, HC Criminal nº 3281521-21.2025.8.13.0000, Rel. Des. Walner Barbosa Milward de Azevedo, j. 24.09.2025; TJSP, HC Criminal nº 2394842-88.2025.8.26.0000, Rel. Des. Renata William Rached Catelli, j. 13.03.2026.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.