Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito do consumidor e processual civil. Apelação. Investimento financeiro. Restituição de valores. Responsabilidade solidária. Participação na cadeia de fornecimento. Demais demandados. Prova insuficiente. Desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de pressupostos, nessa fase. Dano moral não configurado. Consectários legais. Tema 1.368 do STJ. Lei nº 14.905/2024. Honorários advocatícios. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral, fundada na impossibilidade de resgate de quantias investidas. A parte apelante postula a condenação solidária dos múltiplos réus e fixação de honorários sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (a) a extensão da responsabilidade aos demais demandados; (b) a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica; (c) a configuração de dano moral; (d) os consectários legais; e (e) os honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária alcança as pessoas jurídicas cuja participação na cadeia de fornecimento e no prejuízo do consumidor ficou demonstrada. Simples vínculos societários, profissionais ou empresariais, sem prova de atuação causal, não autorizam a responsabilização pessoal dos demais demandados. 4. A rejeição da responsabilização nesta fase não impede a desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença, desde que fundada em fatos supervenientes ou elementos próprios da execução e observados os requisitos legais. Outrossim, a rejeição da responsabilidade pessoal do terceiro adquirente de imóvel não impede o exame de eventual fraude à execução na fase própria. 5. A impossibilidade de resgate do investimento e o prejuízo patrimonial não configuram, por si sós, dano moral. A indenização exige repercussão autônoma sobre direito da personalidade. 6. De ofício, determina-se que antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos consectários legais. A taxa SELIC incide como taxa legal de juros de mora das dívidas civis, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária no mesmo período, por possuir natureza híbrida. 7. A omissão quanto aos honorários advocatícios deve ser suprida. A verba é fixada em 15% sobre o valor atualizado da condenação e deve ser suportada solidariamente pelos litisconsortes vencidos. Não cabe instituir honorários contra a única recorrente em favor dos corréus vencedores que não recorreram. IV. Dispositivo e teses 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade solidária alcança os fornecedores cuja participação na cadeia de fornecimento e no evento danoso esteja suficientemente demonstrada. 2. Vínculos societários ou empresariais, sem prova individualizada de atuação causal, não bastam para responsabilização pessoal, sem prejuízo de eventual desconsideração na fase executiva. 3. O prejuízo patrimonial decorrente da impossibilidade de resgate de investimento não configura, por si só, dano moral. 4. No regime anterior à Lei nº 14.905/2024, a SELIC constitui a taxa legal das dívidas civis no período de incidência simultânea de correção monetária e juros". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 28, § 5º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 82, §2º, 85, §§ 2º e 11, 133 e seguintes, 792, § 4º, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, EDcl no REsp nº 2.240.249/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.4.2026, DJEN 27.4.2026; STJ, REsp nº 1.955.672/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 9.3.2026, DJEN 12.3.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1034862-71.2023.8.26.0002, Rel. Mary Grün, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 22.6.2026.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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31ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luís Fernando Nishi
Composição: Luís Fernando Nishi (presidente); Adilson de Araújo; Antonio Rigolin; Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade; Rosangela Maria Telles; Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.